Convenção Coletiva

Registro MTE SRT00036/2026 · Solicitação MR000705/2026 · registrado em 06/02/2026

Vigente Reajuste 6,50% 80 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) rabalhadores que exercem suas atividades nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, Eletrônico e Similar, Informática, Siderurgia, Fundição, Oficinas Mecânicas, inclusive as de Empresas Concessionárias de Automóveis, Peças para Automóveis, Construção Aeronáutica, Construção, Reparação e Manutenção de Elevadores, Reparação de Veículos e Acessórios, Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Reparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa, Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares e Rolhas Metálicas. EXCETO a Categoria Trabalhadores que por suas atividades profissionais e vida singular exercem suas atividades nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, eletrônico, informática, do ferro (siderurgia), trefilação e laminação de metais ferrosos e não ferrosos, fundição, oficinas mecânicas, inclusive as de empresas concessionárias de automóveis, tratores, máquinas e implementos agrícolas, construção, reparação e manutenção de elevadores, construção aeronáutica, refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, reparação de sucata ferrosa e não ferrosa, artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, artefatos de ferro e metais, serralheria, mecânica, proteção tratamento e transformação de superfícies, máquinas, balanças, pesos e medidas, cutelaria, estamparia de metais, móveis de metal, construção naval, materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas industriais fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semi-reboques, locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários, motocicletas, motonetas), artefatos de metais não ferrosos, geradores de vapor (caldeiras e acessórios), parafusos, porcas, rebites, tratores, caminhões, carretas, ônibus, automóveis e veículos de transporte pesado, lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, condutores elétricos, apare

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) rabalhadores que exercem suas atividades nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, Eletrônico e Similar, Informática, Siderurgia, Fundição, Oficinas Mecânicas, inclusive as de Empresas Concessionárias de Automóveis, Peças para Automóveis, Construção Aeronáutica, Construção, Reparação e Manutenção de Elevadores, Reparação de Veículos e Acessórios, Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Reparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa, Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares e Rolhas Metálicas. EXCETO a Categoria Trabalhadores que por suas atividades profissionais e vida singular exercem suas atividades nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, eletrônico, informática, do ferro (siderurgia), trefilação e laminação de metais ferrosos e não ferrosos, fundição, oficinas mecânicas, inclusive as de empresas concessionárias de automóveis, tratores, máquinas e implementos agrícolas, construção, reparação e manutenção de elevadores, construção aeronáutica, refrigeração, aquecimento e tratamento de ar, reparação de sucata ferrosa e não ferrosa, artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, artefatos de ferro e metais, serralheria, mecânica, proteção tratamento e transformação de superfícies, máquinas, balanças, pesos e medidas, cutelaria, estamparia de metais, móveis de metal, construção naval, materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas industriais fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semi-reboques, locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários, motocicletas, motonetas), artefatos de metais não ferrosos, geradores de vapor (caldeiras e acessórios), parafusos, porcas, rebites, tratores, caminhões, carretas, ônibus, automóveis e veículos de transporte pesado, lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação, condutores elétricos, aparelhos elétricos, e eletrônicos, aparelhos de rádio transmissão, peças para automóveis, reparação de veículos e acessórios, funilaria, e rolhas metálicas; nos municípios Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis, Cidade Ocidental, Cristalina, Luziânia, Novo Gama, Orizona, São Miguel do Passa Quatro, Silvânia, Valparaíso de Goiás e Vianópolis., do Estado de Goiás. EXCETO a Categoria dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecánicas e Eletricidade, inclusive Concessionárias de Veículos Automotores em Geral, Motocicletas, Ciclomotores e Bicicletas, bem como os Auxiliares diretos e indiretos das referidas categorias profissionais, no município de Aparecida do Rio Doce, do Estado de Goiás , com abrangência territorial em Aliança do Tocantins/TO, Almas/TO, Alvorada/TO, Araguaçu/TO, Arraias/TO, Aurora do Tocantins/TO, Cariri do Tocantins/TO, Chapada da Natividade/TO, Combinado/TO, Conceição do Tocantins/TO, Crixás do Tocantins/TO, Dianópolis/TO, Dueré/TO, Figueirópolis/TO, Formoso do Araguaia/TO, Gurupi/TO, Ipueiras/TO, Jaú do Tocantins/TO, Lavandeira/TO, Natividade/TO, Novo Alegre/TO, Novo Jardim/TO, Palmeirópolis/TO, Paranã/TO, Peixe/TO, Pindorama do Tocantins/TO, Ponte Alta do Bom Jesus/TO, Porto Alegre do Tocantins/TO, Rio da Conceição/TO, Sandolândia/TO, Santa Rosa do Tocantins/TO, São Salvador do Tocantins/TO, São Valério/TO, Silvanópolis/TO, Sucupira/TO, Taguatinga/TO, Taipas do Tocantins/TO e Talismã/TO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1º de novembro de 2025 , assegurarão aos seus empregados um Piso Salarial nunca inferior a R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais). § 1º - Os retroativos serão pagos sem juros, correção monetária ou multas junto com o salário já corregido do mês. Deixo claro que, os reajustes salariais e retroativos serão somente para aquelas empresas que ainda não o fizeram em razão da presente convenção coletiva de trabalho ter sido negociada e assinada fora do prazo da data base. As empresas que fizeram reajuste com percentual abaixo do negociado, deverá atualizar e pagar a diferença.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES

Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 1º/11/2025 a 31/10/2026, salvo os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, mérito, obtenção de maioridade e término de aprendizagem expressamente cedido a este título.

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos empregados da categoria profissional acordante serão reajustados a partir de 1º de novembro de 2025 , com o percentual de 6,5% (seis e meio por cento) a ser aplicado sobre os salários dos empregados que ganham acima do piso da cláusula terceira da convenção coletiva, vigentes em 1º de novembro de 2024.

Mais 75 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AJUSTE DE FOLHA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - ATRASO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DO REPOUSO SEMANAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALARIO DE ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - 13º SALÁRIO INTEGRAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REPOUSO SEMANAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • e mais 63…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.