Acordo Coletivo
Registro MTE SP001688/2026 · Solicitação MR072308/2025 · registrado em 06/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Empresas e Cooperativas Habitacionais, Desenvolvimento Urbano , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Empresas e Cooperativas Habitacionais, Desenvolvimento Urbano , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1° de maio de 2025, os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, serão reajustados no percentual de 5,01% (cinco inteiros e um centésimo por cento), do período de 01/05/2025 a 30/04/2026, a ser aplicado sobre os salários praticados na competência de abril de 2025, a título de reposição da inflação. Parágrafo 1° – Entende-se por salário a soma do salário nominal e todas as rubricas com terminologia “diferença de enquadramento no PESC”, provenientes da implantação do novo Plano de Empregos, Salários e Carreiras – PESC/2016, que para todos os efeitos integram o salário total dos empregados e sofrerão os mesmos reajustes incidentes sobre as tabelas salariais. Parágrafo 2° – A SPObras reconhece como sendo 1º de maio a data-base do Acordo Coletivo de Trabalho de seus empregados.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A Empresa efetuará, em conta salário do empregado, o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme previsto no parágrafo único do art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Parágrafo único – Em conformidade com Instrução Normativa Nº 1, de 07 de novembro de 1989, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, na contagem dos dias será incluído o sábado, excluindo-se o domingo e o feriado, inclusive feriado municipal. Caso o 5º dia recaia no sábado, o pagamento deverá ser antecipado para dia útil imediatamente anterior.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A Empresa concederá adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário total recebido no mês anterior, no dia 20 (vinte) de cada mês ou, dia útil imediatamente anterior, em caso de sábado, domingo e feriado bancário. Parágrafo único – Não se aplica o dispositivo do caput, no mês da admissão do empregado e, também, aos empregados ou diretores que vierem a efetivar, junto ao Gerencia de Pessoas da SPObras, manifestação expressa pelo não recebimento do adiantamento.
Mais 70 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PERÍODO DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE REFEIÇÃO NAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL
- e mais 58…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.