Acordo Coletivo
Registro MTE SP001684/2026 · Solicitação MR077646/2025 · registrado em 06/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) da Indústria de alimentos preparados e semipreparados , com abrangência territorial em Catanduva/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) da Indústria de alimentos preparados e semipreparados , com abrangência territorial em Catanduva/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO
a) Fica assegurado, para os empregados abrangidos por este Acordo, salário normativo de R$ 2.334,20 (dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte centavos) por mês ou R$ 10,61 (dez reais e sessenta e um centavos) por hora. b) Estão excluídos desta cláusula os aprendizes e estagiários, conforme previsto na legislação vigente e na cláusula oitava do presente acordo. c) A empresa poderá a qualquer tempo, converter o salário dos horistas em mensalista, desde que, não sejam inferiores ao salário normativo do item “a” da cláusula terceira.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de setembro de 2025, os salários serão corrigidos com o percentual único e negociado de 6,10% por cento sobre os salários de 1º de setembro de 2024. Serão compensados todos os aumentos, antecipações, abonos, espontâneos ou compulsórios, ocorridos entre 01.09.2024 e 31.08.2025, exceto os decorrentes de promoção, transferência, mérito, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. Parágrafo Primeiro: As diferenças referentes à aplicação do valor e do percentual acima, serão pagas na folha de dezembro/2025, excepcionalmente, a título de Diferença Acordo Coletivo, compreendendo a diferença do salário, da hora extra, adicional noturno e reflexos, além de outras verbas, para fins de incidência nos Encargos Sociais, FGTS e reflexos nas demais verbas Parágrafo Segundo: Poderá ser adotado a proporcionalidade para os empregados que foram admitidos entre o período de 01 de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025, na base de 01/12 avos do percentual acima negociado, seguindo o critério legal de ter trabalhado período igual ou superior a quinze dias dentro do mês.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO
A empregadora concederá adiantamento salarial de 40% do salário nominal (220 horas) no dia 20 de cada mês, desde que o empregado tenha trabalhado período igual ou superior a quinze dias e o valor do adiantamento será proporcional aos dias trabalhados. Parágrafo Único: O empregado poderá optar pela desistência do adiantamento, através de solicitação escrita e sua reversão ficará a critério da empresa.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL ESTOURO DO MÊS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ESTÁGIO PROBATÓRIO
- CLÁUSULA OITAVA - APRENDIZ
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.