Acordo Coletivo
Registro MTE SP001681/2026 · Solicitação MR073135/2025 · registrado em 06/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas usinas de açúcar , com abrangência territorial em Potirendaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas usinas de açúcar , com abrangência territorial em Potirendaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA LEGALIDADE DO ACORDO
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei n° 10.101/2000, que institui regras sobre a participação dos EMPREGADOS nos resultados das empresas (“PPR”); CONSIDERANDO que nos termos do artigo 2º, da Lei nº 10.101/2000, a PPR pode ser negociada entre a EMPREGADORA e seus EMPREGADOS mediante Acordo Coletivo de Trabalho (“ACT”) ou entre o SINDICATO e a EMPREGADORA ; CONSIDERANDO que a EMPREGADORA apresentou todos os dados, metas, critérios e valores ao SINDICATO; e CONSIDERANDO que os EMPREGADOS já tinham pleno conhecimento de suas metas desde o início do período de vigência, sendo que o presente ACT apenas formalizou e ratificou os entendimentos mantidos pela EMPREGADORA. Celebrar o seguinte ACT de PPR da COFCO referente ao ano de 2025, conforme condições abaixo:
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO
As partes reconhecem que a participação dos empregados nos resultados deve ser feita de forma a estimular a produtividade, evitar desperdícios, estimular o trabalho em equipe e a administração participativa, proporcionando aos trabalhadores uma compensação ao esforço no alcance dos objetivos pretendidos.
CLÁUSULA QUINTA - DA MODALIDADE DO PROGRAMA
O programa de participação nos resultados possui duas modalidades definidas segundo as características da população alvo a ser abrangida: GRUPO I: Premiação específica para os empregados com nível hierárquico de Supervisão e Abaixo, conforme plano de estrutura de cargos da COFCO, determinada pela combinação de metas da operação e metas da unidade em que cada funcionário está alocado e metas individuais aos casos aplicáveis; GRUPO II: Premiação específica para o grupo de empregados ocupantes de cargos de Traders, Engenheiros, Especialistas, Advogados e cargos com nível hierárquico de Coordenação e Acima, conforme plano de estrutura de cargos COFCO, que participam de metas Regionais e/ou Globais, ou seja, podendo estarem sujeitos a metas e resultados não somente no Brasil.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ELEGIBILIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO, CÁLCULO E PAGAMENTO DO GRUPO I
- CLÁUSULA OITAVA - DOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO, CÁLCULO E PAGAMENTO - GRUPO II
- CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO DA PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA REVISÃO DA METODOLOGIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA COMUNICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULAS GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.