Acordo Coletivo

Registro MTE SP001677/2026 · Solicitação MR071258/2025 · registrado em 06/02/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/11/2024 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Santo André/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Santo André/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS

O início do gozo das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com sábado e domingo, salvo quanto aos empregados que trabalhem em turno 6x2, que deverão ser considerados os dias uteis da escala para a concessão de férias. Alternativamente ao disposto no §1º do art. 134 da CLT, a empresa fica autorizada a conceder as férias individuais ou coletivas em até 3 (três) períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 05 (cinco) dias corridos. A empresa poderá conceder férias individuais e coletivas de forma antecipada, sem que o período aquisitivo esteja completo e sem alteração dele, ficando autorizado, desde já, o desconto proporcional dos dias descansados em caso de rescisão anterior ao atingimento do período aquisitivo completo. É facultado a empresa conceder férias individuais ou coletivas com início em 23/12/2024 (segunda-feira). A concessão de férias individuais e coletivas poderá ser comunicada por escrito ao empregado, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias, ficando ajustado que, em caso de necessidade as partes ajustarão a possibilidade de comunicação em menor prazo. É facultado a empresa implementar sistema digital para comunicação/solicitação/programação de férias, ocasião em que o processo de solicitação, agendamento, pagamento e outros correlatos, serão feitos eletronicamente com a dispensa do papel.

CLÁUSULA QUARTA - DAS DIVERGÊNCIAS

Em caso de necessidade de resolução de conflitos ou divergências, as partes se comprometem a, primeiramente, buscar uma resolução amigável mediante negociação. Não sendo possível a composição simples, será competente a Justiça do Trabalho para resolução de qualquer divergência.

CLÁUSULA QUINTA - RESOLUÇÃO DE DIVERGENCIAS

Na eventualidade se surgirem divergências relativas ao cumprimento do presente ACORDO, as partes primeiramente buscarão conciliação entre si, através de negociação direta, para só após, permanecendo a divergência, levar a questão ao exame e decisão da Justiça do Trabalho, elegendo, desde já, o foro da cidade de Santo André - SP para tanto.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.