Acordo Coletivo
Registro MTE SP001667/2026 · Solicitação MR065011/2025 · registrado em 06/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS , com abrangência territorial em Jacareí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 23 de abril de 2024 a 22 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS , com abrangência territorial em Jacareí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONTROLE DE JORNADA
O objeto do presente Acordo Coletivo é estabelecer a ausência de qualquer forma de controle de jornada de trabalho, manual ou eletrônico, na Empresa, desde que respeitado o horário normal de trabalho das 8 horas às 17 horas, com intervalo de 1 (uma) hora para descanso e refeição, de segunda à sexta-feira, adotando-se o controle de jornada por exceção. Através do controle de jornada por exceção, apenas as faltas e atrasos injustificados serão comunicados ao funcionário pelo supervisor e registrados junto a Recursos Humanos, que efetuará o desconto devido. O funcionário terá visibilidade deste registro através do espelho de ponto. As horas extraordinárias serão registradas na ferramenta de controle apropriada pelo funcionário, que incluirá os dados dia a dia e encaminhará ao supervisor para aprovação final. Todo o fluxo estará registrado na ferramenta para monitoramento pelo próprio funcionário. A ferramenta de controle disponibilizará para o funcionário, além do espelho de ponto, o demonstrativo de pagamento mensal discriminando as horas extraordinárias do período até a data do pagamento mensal.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS
As partes concordam que nenhuma hora será descontada da folha de pagamento se não houver anuência prévia expressa do funcionário, salvo as exceções destacadas no item acima.
CLÁUSULA QUINTA - DIVERGÊNCIAS
Tendo em vista a obrigatoriedade do controle da frequência dos trabalhadores, conforme Art. 74, § 2º da CLT, a adoção do controle por exceção implica, necessariamente, na inversão do ônus da prova em proveito do empregado, nas lides em que for demandado qualquer descumprimento de direito ligado à jornada, inclusive no que se refere aos intervalos para alimentação e repouso. Caberá aos funcionários o direito de contestar qualquer divergência relacionada à quantidade de horas extraordinárias ou descontos realizados junto a Folha de Pagamento, que analisará a divergência informada. Havendo divergência confirmada em prejuízo do trabalhador nos termos da Cláusula Terceira, ocorrerá o pagamento da diferença no próximo ciclo mensal de pagamento. Divergência não resolvida será discutida em reunião convocada para esse fim pela parte suscitante da divergência, designada dia, hora e local para a reunião mencionada, devendo contar com a prévia anuência da outra parte. Persistindo a divergência, a parte suscitante poderá recorrer ao Ministério do Trabalho e Emprego, e, sucessivamente, à Justiça do Trabalho.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - RENOVAÇÃO, PRORROGAÇÃO E DENÚNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.