Convenção Coletiva
Registro MTE SP001663/2026 · Solicitação MR000638/2026 · registrado em 06/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em hotéis, flats, apart-hotéis, condohotéis, cama e café (b&b), albergues da juventude (hostels), pousadas, pensões, resorts, campings, hospedarias, estalagens, motéis e outros meios de hospedagem , com abrangência territorial em Atibaia/SP, Barueri/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Guarulhos/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Mairiporã/SP, Mogi das Cruzes/SP, Nazaré Paulista/SP, Osasco/SP, Poá/SP, Santana de Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Suzano/SP e Taboão da Serra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em hotéis, flats, apart-hotéis, condohotéis, cama e café (b&b), albergues da juventude (hostels), pousadas, pensões, resorts, campings, hospedarias, estalagens, motéis e outros meios de hospedagem , com abrangência territorial em Atibaia/SP, Barueri/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Guarulhos/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Mairiporã/SP, Mogi das Cruzes/SP, Nazaré Paulista/SP, Osasco/SP, Poá/SP, Santana de Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Suzano/SP e Taboão da Serra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários devidos aos empregados da categoria deverão ser reajustados na forma prevista nesta cláusula. I – REAJUSTE SALARIAL EM JULHO DE 2025: a) A partir de 01/07/2025, os salários deverão ser reajustados em 5,18% (cinco inteiros e dezoito centésimos por cento), por sua vez equivalente à variação do INPC acumulado entre 01/07/2024 e 30/06/2025. O reajuste deverá ser aplicado aos salários devidos em julho/2025, a serem pagos até o 5º dia do mês de agosto de 2025. b) Serão compensadas, em relação ao índice que vier a ser aplicável, as antecipações porventura concedidas de forma espontânea pelos empregadores a partir de 1° de julho de 2024 , excetuados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem e transferência. c) Na hipótese de empregado admitido após 1º de julho de 2024 , ou em se se tratando de empresa constituída ou em funcionamento depois desta data, serão aplicados reajustes de forma proporcional , desde que o valor não seja inferior ao piso salarial e nem inferior ao salário de outro empregado que exercer a mesma função, conforme define o artigo 461 da CLT. § 1º. As diferenças salariais porventura existentes deverão ser pagas juntamente com o salário de agosto/2025, cujo prazo de pagamento vence no 5º dia útil do mês de setembro de 2025, sem qualquer acréscimo, multa, juros ou outra penalidade. § 2.º Os reajustes previstos para serem aplicados em julho/2025 não se aplicam aos empregados com salário igual ou superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), posto que a estes será acrescida, como reajuste, a parcela fixa de R$ 807,00 (oitocentos e sete reais) a partir de 01/07/2025. Tais empregados poderão negociar majoração superior direta e livremente com seus respectivos empregadores. II – REAJUSTE SALARIAL EM JULHO DE 2026: a) A partir de 01/07/2026 , os salários deverão ser reajustados pela variação do INPC que vier a ser acumulada entre 01/07/2025 e 30/06/2026, a ser aplicado aos salários devidos em julho/2026, a serem pagos até o 5º dia útil do mês de agosto de 2026. b) Serão compensadas, em relação ao índice que vier a ser aplicável, as antecipações porventura concedidas de forma espontânea pelos empregadores a partir de 1° de julho de 2025 , excetuados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem e transferência. c) Na hipótese de empregado admitido após 1º de julho de 2025 , ou em se se tratando de empresa constituída ou em funcionamento depois desta data, serão aplicados reajustes de forma proporcional , desde que o valor não seja inferior ao piso salarial e nem inferior ao salário de outro empregado que exercer a mesma função, conforme define o artigo 461 da CLT. d) A partir de julho de 2026, nenhum piso salarial poderá ser inferior ao salário-mínimo paulista , devendo prevalecer o valor mais favorável ao trabalhador, inclusive na hipótese de novo valor vir a ser aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) e sancionado pelo Governador de São Paulo. Manutenção da alínea se faz necessária, eis que as partes convenentes não tem ciência do reajuste que será aplicado ao piso estadual no ano vindouro § 1.º Os reajustes previstos para serem aplicados em julho/2026 não se aplicam aos empregados com salário igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), posto que a estes será acrescida, como reajuste, a parcela fixa de R$ 1.076,00 (mil e setenta e seis reais) a partir de 01/07/2026. Tais empregados poderão negociar majoração superior direta e livremente com seus respectivos empregadores. § 2.º Os tetos de reajustamentos salariais de que trata a presente cláusula vigerão somente até 30/06/2027, tendo as partes convenentes negociado a extinção de qualquer teto de reajustamento a partir de 01/07/2027. III – CIRCULAR CONJUNTA EM JULHO DE 2026: O reajuste salarial , os pisos salariais aplicáveis , bem como os novos valores das cláusulas econômicas que irão vigorar a partir de julho de 2026 serão devidamente dispostos em CIRCULAR CONJUNTA a ser firmada pelos sindicatos laboral e patronal, tão logo seja divulgada a variação do INPC de 01/07/2025 a 30/06/2026 (o que, espera-se, ocorra em meados de julho de 2026).
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
Diante da necessidade de valorização da mão de obra hoteleira, ajusta-se que, a partir de 01/07/2025, a categoria passará a ter apenas dois pisos salariais, cujos valores serão os seguintes: I – PISO ESPECIAL , no valor de R$ 1.840,00 (mil oitocentos e quarenta reais) para os empregados mensalistas, e de R$ 8,36 (oito reais e trinta e seis centavos) para os empregados horistas, devido para as empresas que concederem qualquer uma das seguintes contrapartidas aos empregados: a) plano de saúde para o empregado titular, com as mensalidades do plano custeadas integralmente pela empresa ( admitida a coparticipação do empregado ) não há essa previsão nas CCTS 21/23 e 23/25 e tampouco foi negociado com o sindicato obreiro; ou b) adoção da modalidade de gorjetas compulsórias, através da celebração do respectivo Acordo Coletivo de Trabalho com o SINTHORESP; revendo posicionamento anterior, a comissão aceita a gorjeta compulsória como contrapartida ou c) pagamento de PLR aos seus empregados, através da celebração do respectivo Acordo Coletivo de Trabalho com o SINTHORESP, o qual deverá ter o valor mínimo de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por empregado, por ano; ou d) concessão dos seguintes benefícios, cumulativamente : i) Saúde da Gente, ii) Auxílio Funerário conhecido como “Ombro Amigo”, administrado pela Companhia Brasileira de Serviços Funerários Ltda. (Grupo Zelo) e iii) Assistência Odontológica fornecida pelo SINTHORESP; ou e) Vale Alimentação no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), por empregado . Este benefício não guarda relação com o Vale-Alimentação previsto na cláusula 65ª da Convenção Coletiva. II – PISO NORMAL , no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) para os empregados mensalistas, e de R$ 9,55 (nove reais e cinquenta e cinco centavos) para os empregados horistas, devido para as demais empresas, não enquadradas em nenhuma das hipóteses do inciso anterior. § 1.º Na forma do caput, a observância dos pisos salariais passa a depender da concessão ou não de benefícios aos empregados, sendo irrelevante o porte econômico ou regime de tributação da empresa (como era previsto na CCT anterior). Assim, a microempresa que fornece plano de saúde ao seus empregados deverá observar o piso salarial ora ajustado de R$ 1.840,00caso a aplicação do reajuste previsto na cláusula 3ª seja insuficiente para atingir o piso ora em referência; por outro lado, caso a correção prevista na cláusula 3ª resulte em salários superiores ao piso ora ajustado de R$ 1.840,00, prevalecerá o valor mais favorável ao trabalhador, sendo o piso ora em referência aplicável apenas aos empregados admitidos após 01/07/2025, fato que não ensejará a aplicação do art. 461 da CLT, como ora ajustado pelas partes convenentes. § 2.º Assim, nos termos do parágrafo anterior, a aplicação do piso salarial a que estiver enquadrada a empresa não poderá implicar em redução de salários dos empregados contratados até 30/06/2025; por outro lado, a empresa poderá contratar empregados a partir de 01/07/2025 mediante o piso salarial que lhe for aplicável, sem a vedação a que se refere o art. 461 da CLT, ora afastada pelos sindicatos que subscrevem este instrumento coletivo. § 3.º Como disposto na cláusula 3ª desta Convenção Coletiva de Trabalho, os pisos salariais aplicáveis que irão vigorar a partir de julho de 2026 serão devidamente dispostos em CIRCULAR CONJUNTA a ser firmada pelos sindicatos laboral e patronal, tão logo seja divulgada a variação do INPC de 01/07/2025 a 30/06/2026 (o que, espera-se, ocorra em meados de julho de 2026). § 4.º Para efeitos de compreensão desta cláusula, mensalistas são empregados que recebem salários por mês trabalhado, e horistas são empregados que recebem por hora trabalhada. § 5.º Considerando que a presente CCT traz um significativo avanço e altera a estrutura da sistemática de pisos salariais utilizada na CCT anterior (2023/2025) – que tinha 4 pisos salariais, sendo dois deles reduzidos para as empresas que concedem plano de saúde –, fica convencionado que as empresas que, na vigência da CCT anterior (2023/2025), já concediam plano de saúde aos seus empregados e queiram se utilizar do Piso Especial a partir de 01/07/2025, deverão continuar concedendo plano de saúde para os empregados admitidos até 30/06/2025 e , em relação aos novos empregados admitidos após 01/07/2025, poderão optar pela concessão do plano de saúde ou pela concessão de outra contrapartida prevista na alínea “a” no item I do caput desta cláusula a esses novos empregados . § 6º - De todo modo, a empresa não estará obrigada , em relação aos empregados admitidos até 30/06/2025 a lhes concederem dois benefícios , caso a escolha da empresa, em relação à contrapartida, tenha sido o pagamento do Vale-Alimentação, por exemplo. § 7.º O disposto no parágrafo 5º em relação aos empregados admitidos até 30/06/2025 não se aplicará quando o empregado, de sua livre iniciativa e por escrito, solicitar à empresa a substituição do plano de saúde pela contrapartida a ser concedida aos empregados admitidos após 01/07/2025, como poderia ocorrer, por exemplo , com o empregado inscrito como dependente em plano de saúde empresarial fornecido ao seu cônjuge. Comissão obreira entende que não poderá haver troca. O trabalhador já tinha esse benefício na CCT anterior e deverá ser mantido o mesmo
CLÁUSULA QUINTA - CADASTRAMENTO DAS CONTRAPARTIDAS
DA NECESSIDADE DE CADASTRAMENTO DAS CONTRAPARTIDAS DAS ALÍNEAS “D” E “E” DA CLÁUSULA 4ª PARA A PRÁTICA DO PISO ESPECIAL A par de ter sido decidido na reunião de 24/08 que a CCT não preveria cadastramento, a comissão obreira aceita esse pedido do patronal com algumas alterações Visando aferir a correta aplicação da convenção coletiva de trabalho, as partes convenentes ajustam que a prática do piso salarial especial mediante a concessão das contrapartidas previstas nas alíneas “d” e “e” da cláusula anterior, dependerá do respectivo cadastramento de tais contrapartidas perante o SINDHOTÉIS. O cadastramento será considerado igualmente válido se procedido perante a CNTUR, que assina a presente Convenção na qualidade de interveniente-anuente. § 1.º Realizado o cadastramento, o documento emitido e assinado pelo representante legal da empresa e pela entidade patronal respectiva (SINDHOTÉIS ou CNTUR) será enviado, em formato pdf, ao endereço eletrônico cadcc2527@sinthoresp.org.br , em até 30 (trinta) dias corridos, a contar da assinatura do cadastramento, sob pena de nulidade. Na hipótese desse endereço eletrônico deixar de funcionar ou apresentar defeito, será válido o envio para os seguintes endereços alternativos, também de titularidade do sindicato laboral: cadadm2527@sinthoresp.org.br ou cadvice2527@sinthoresp.org.br . § 2.º Para o cadastramento das contrapartidas previstas nas alíneas “d” e “e” da cláusula anterior, a empresa deverá apresentar, conforme o caso: (a) comprovação dos convênios para a concessão dos benefícios do Saúde da Gente, da Assistência Funerária “Ombro Amigo” e da Assistência Odontológica do SINTHORESPaos empregados; e (b) comprovação da concessão de Vale Alimentação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada empregado. § 3.º O cadastro da concessão das contrapartidas a que se refere o parágrafo anterior será procedido pelo SINDHOTÉIS, em folha timbrada, devendo a empresa demonstrar ainda o integral cumprimento das convenções coletivas de trabalho atual (2025/2027) e anterior (2023/2025). O cadastro será considerado igualmente válido quando procedido pela CNTUR, nos termos do caput. O comprovante de cadastro a ser emitido deverá, impreterivelmente, ser assinado por um dos representantes das entidades sindicais patronais que ora subscrevem a presente Convenção, sob pena de nulidade, sendo inaplicável para processos em andamento. § 4.º Feita a demonstração da(s) contrapartida(s) a que se refere o parágrafo anterior e o consequente cadastramento perante uma das entidades sindicais patronais e respectiva assinatura do comprovante, com o envio obrigatório ao endereço eletrônico indicado no parágrafo 1º desta cláusula, nasce o direito da empresa para a prática do piso salarial especial previsto nesta convenção coletiva de trabalho. Ou seja, o cadastramento da contrapartida perante a entidade sindical patronal é o fato gerador do direito da empresa à fruição do piso salarial especial de que trata esta convenção. § 5.º Além de possibilitar a orientação da empresa quanto à correta forma de aplicação da convenção coletiva de trabalho por sua entidade sindical patronal, o procedimento do caput visa certificar que o piso salarial especial seja praticado pelas empresas que efetivamente concedem alguma das contrapartidas previstas nas alíneas “d” e “e” da cláusula anterior, conforme o caso, evitando-se fraudes na aplicação da norma coletiva da categoria e a concorrência desleal no setor. Para tanto, a entidade sindical patronal escolhida pela empresa compartilhará o cadastramento com o sindicato laboral para fins de registro e arquivo, e também para que o ente laboral, dentro do exercício de sua representatividade sindical, tome as medidas judiciais cabíveis quando constatar a aplicação inadequada das cláusulas coletivas de trabalho por determinado empregador. § 6.º Para os fins do parágrafo terceiro, o compartilhamento do comprovante de cadastro será procedido por e-mail, em um dos endereços indicados no parágrafo primeiro, sob a responsabilidade da empresa e da entidade patronal escolhida, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a efetivação do cadastro . O envio eletrônico aqui previsto é entabulado à semelhança do disposto no art. 12, § 4º, parte final, da Lei nº 14.020/2020, ora aperfeiçoado pelas partes com base no princípio do negociado sobre o legislado, e não implica inovações com o estabelecido no parágrafo 3º desta cláusula. Os endereços eletrônicos das entidades sindicais patronais serão oportunamente informados ao sindicato profissional, sendo que este último também poderá alterar o seu endereço de recebimento, bastando mera comunicação nesse sentido. § 7.º A providência do parágrafo anterior também valerá da forma inversa, sendo que os acordos coletivos de trabalho firmados diretamente pelo SINTHORESP com as empresas da categoria também serão compartilhados com as entidades sindicais patronais que subscrevem a presente convenção por e-mail, cujos endereços serão informados posteriormente ao sindicato laboral. Mas aqui o envio possui função meramente informativa, para fins de compartilhamento entre as entidades, não sendo condição de validade ou invalidade. § 8.º A empresa que não concordar com qualquer dos procedimentos ou condições previstas nesta convenção coletiva de trabalho – embora todas as cláusulas aqui dispostas tenham sido devidamente aprovadas pelas assembleias e comissões constituídas em assembleias de empregados e empregadores, respectivamente convocadas pelo SINTHORESP e pelo SINDRESBAR visando a assinatura do presente instrumento normativo coletivo –, está livre para negociar diretamente com o SINTHORESP, pela via do acordo coletivo de trabalho, observando-se os procedimentos afetos a tal instituto, regramentos próprios sobre salários, pisos, reajustes salariais, jornadas de trabalho e quaisquer outras condições de trabalho. § 9.º Excluem-se das obrigações previstas nesta cláusula as empresas que praticarem o piso salarial especial consoante a concessão de alguma das contrapartidas previstas nas alíneas “a”, “b” ou “c” da cláusula anterior , cuja efetiva concessão será aferida diretamente pelo SINTHORESP junto às empresas, em exercício de sua representativade sindical.
Mais 109 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA O CADASTRAMENTO E PERÍODO DE PRÁTICA DO PISO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTEÚDO DO COMPROVANTE DE CADASTRO
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA SALARIAL DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE SALÁRIO AO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO POR MEIO DE BANCOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO FAMÍLIA
- e mais 97…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.