Acordo Coletivo

Registro MTE SP001662/2026 · Solicitação MR048291/2025 · registrado em 06/02/2026

Vigente 19 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no comércio hoteleiro, empregados em: hotéis, restaurantes, bares, buffets, drives, motéis, lanchonetes cantinas, pastelarias, pensões, hospedarias, alimentação preparada e bebidas a varejo, garçons, cozinheiros, barman e maitre, botequins, caldo de cana, churrascarias, pizzarias, traillers e fast-food , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no comércio hoteleiro, empregados em: hotéis, restaurantes, bares, buffets, drives, motéis, lanchonetes cantinas, pastelarias, pensões, hospedarias, alimentação preparada e bebidas a varejo, garçons, cozinheiros, barman e maitre, botequins, caldo de cana, churrascarias, pizzarias, traillers e fast-food , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES REFERENTE AOS AUXILIOS

Os reajustes referentes ao seguro de vida e do telemedicina e beneficios sociais acompanharão os reajustes estipulados na Convenção Coletiva da categoria profissional.

CLÁUSULA QUARTA - COBRANÇA DAS GORJETAS

A EMPRESA poderá adotar, de forma padronizada, a cobrança de taxa de serviço ou gorjeta, correspondente a 12% (doze por cento) sobre o valor total bruto das despesas efetuadas pelos clientes, nos termos do artigo 457, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 13.419/2017. Parágrafo primeiro – A cobrança será informada de forma clara e destacada ao consumidor, constando expressamente nas pré-contas entregues aos clientes sob a denominação “ TAXA DE SERVIÇO, assim como no comprovante fiscal final, de modo a observar a efetiva manifestação de vontade do consumidor quanto ao pagamento do referido valor. Parágrafo segundo – O pagamento da gorjeta pelo cliente é de natureza voluntária, sendo vedado qualquer tipo de imposição, coação ou constrangimento direto ou indireto por parte da empresa ou de seus prepostos. A EMPRESA se compromete a treinar seus colaboradores para esclarecer o caráter facultativo da gorjeta, quando necessário. Parágrafo terceiro – Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa da empresa juntamente com o total da despesa, em conformidade com as obrigações fiscais e previdenciárias aplicáveis. Parágrafo quarto – A arrecadação e controle das gorjetas observarão os procedimentos internos estabelecidos pela empresa, de modo a garantir a sua posterior distribuição e contabilização conforme o disposto na cláusula seguinte deste instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - RATEIO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA

A EMPRESA, tributada pelo regime do Lucro Presumido e não optante do SIMPLES Nacional, nos termos do artigo 457, § 6º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), poderá reter até 33% (trinta e três por cento) dos valores efetivamente arrecadados a título de gorjetas, com a finalidade exclusiva de cobrir os encargos sociais e previdenciários incidentes sobre os valores distribuídos aos empregados. Parágrafo primeiro – O montante total mensal arrecadado a título de gorjetas efetivamente concedidas pelos clientes será distribuído da seguinte forma: a) 67% (sessenta e sete por cento) destinados aos empregados participantes do rateio, devendo os respectivos valores constar nos holerites, sob rubrica específica “GORJETA”; b) 33% (trinta e três por cento) permanecerão retidos pela EMPRESA, exclusivamente para o custeio das obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da integração das gorjetas na remuneração, incluindo: encargos patronais do INSS, depósitos de FGTS, reflexos em férias e 13º salário. Parágrafo segundo – A distribuição dos valores aos empregados não substitui nem reduz o salário contratual fixo, que permanece garantido nos termos da legislação e das normas coletivas aplicáveis. Parágrafo terceiro – As gorjetas distribuídas serão incluídas na folha de pagamento mensal dos empregados, com os devidos descontos legais e recolhimentos tributários. Parágrafo quarto – O processamento e o pagamento das gorjetas serão realizados mensalmente pelo Departamento Pessoal da EMPRESA, por meio da folha com a utilização de rubrica específica, assegurando total transparência dos valores.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS GORJETAS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO EM DOBRO NOS DOMINGOS
  • CLÁUSULA NONA - BENEFICIO VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REGRAS DE CONCESSÃO DO VALE-REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TELEMEDICINA E BENEFICIOS SOCIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO DILATADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO RETRIBUTIVA / NEGOCIAL PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES GERAIS DO ACT
  • e mais 2…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.