Acordo Coletivo

Registro MTE SP001656/2026 · Solicitação MR076955/2025 · registrado em 06/02/2026

Vigente Reajuste 5,75% 63 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Herculândia/SP, Parapuã/SP e Tupã/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Herculândia/SP, Parapuã/SP e Tupã/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E CORREÇÃO SALARIAL

a) Os salários dos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção serão reajustados a partir de 1º de novembro de 2025, em 5,75% (cinco vírgula setenta e cinco por cento), sobre os salários de 31 de outubro de 2025, podendo ser compensadas eventuais antecipações salariais; b) Será garantido aos empregados, a partir de 01/11/2025, o seguinte piso salarial por função. SALÁRIO POR FUNÇÃO Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.812,80 Operador de Draga R$ 2.092,20 Obs: O Salário/Hora será obtido pela divisão do Salário/Mês por 220 horas. c) O piso salarial previsto nas alíneas “b” e “d” desta cláusula não é aplicável aos menores aprendizes, na forma da lei. d) Na hipótese de o valor do salário mínimo, estadual ou nacional, ultrapassar os pisos salariais estabelecidos nesta cláusula, estes serão automaticamente corrigidos para não haver defasagem, vedada por lei.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)

As empresas, até 15 (quinze) dias antes da data limite para o pagamento dos salários definida por lei, concederão aos seus empregados 40% (quarenta por cento) do respectivo salário nominal de cada empregado, quando já tenha trabalhado no correspondente período. Ficam dispensadas da concessão de vales as empresas que forneçam mercadorias ou remédios por meio de convênios, desde que o limite estabelecido nos aludidos convênios seja igual ou superior à mencionada percentagem de 40% (quarenta por cento). As empresas que efetuarem o pagamento dos salários de seus empregados dentro do próprio mês de competência ficam igualmente dispensadas da concessão do adiantamento salarial (vale) previsto na presente cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE

Quando o pagamento for feito mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para que o empregado possa descontar o cheque no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que o empregado seja prejudicado no seu horário de refeição e descanso, excluindo-se as empresas que adotem o sistema de crédito bancário.

Mais 58 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO DE PONTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PROMOÇÃO DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUBVENÇÃO DE MEDICAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO
  • e mais 46…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.