Acordo Coletivo

Registro MTE SP001648/2026 · Solicitação MR076889/2025 · registrado em 05/02/2026

Vigente Reajuste 6,00% 65 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS DE MÁRMORES E GRANITOS SINTÉTICO , com abrangência territorial em Mirassol/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS DE MÁRMORES E GRANITOS SINTÉTICO , com abrangência territorial em Mirassol/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO.

Será garantido aos trabalhadores, em 1º de janeiro de 2026 , um salário normativo de R$ 2.260,00 (dois mil, duzentos e sessenta reais) mensais, ou R$ 10,27 (dez reais e vinte e sete centavos) por hora; Parágrafo Primeiro: Ajustam entre as partes um salário normativo, para vigorar a contar do período posterior a 6 (seis) meses de admissão na empresa, no valor de R$ 2.364,00 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais) mensais ou R$ 10,74 (dez reais e setenta e quatro centavos) por hora. Esclarece que para efeito de contagem de tempo referido no caput desta cláusula, será considerado também o período anterior a presente data.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E AUMENTO SALARIAL.

A empresa reajustará os salários de seus empregados no percentual de 6,00% (seis por cento), a partir de 01 de janeiro/2026, sobre os salários vigentes em outubro/2025. Parágrafo Primeiro – Ficam garantidas as condições mais favoráveis. Parágrafo Segundo – Se a empresa tiver concedido antecipações salariais por conta deste Acordo Coletivo de Trabalho deverá compensar considerando o reajuste de 1º de novembro de 2024. Parágrafo Terceiro – A empresa concederá aos seus empregados um Abono Salarial de 21,00% (vinte e um por cento) do salário base vigente em 31/10/2025 a ser pago até o dia 30/12/2025.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES.

Serão compensados do reajustamento previsto na Cláusula Quarta supra, os reajustes e antecipações, aumentos espontâneos ou compulsórios decorrentes de Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, ou Sentença Normativa havidas no período de 01/11/2024 à 31/10/2025. Não serão compensados os reajustes decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem.

Mais 60 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE).
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS MEDIANTE CHEQUE OU BANCO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO ADMISSÃO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO 13º SAL. DO EMPREGADO AFASTADO POR ACIDENTE TRAB…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS.
  • e mais 48…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.