Acordo Coletivo

Registro MTE SP001646/2026 · Solicitação MR076509/2025 · registrado em 05/02/2026

Vigência encerrada 18 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Cosmorama/SP, Mirassol/SP, São José do Rio Preto/SP e Votuporanga/SP .

Partes signatárias

FACCHINI S/A
CNPJ 03509978001143
FACCHINI S/A
CNPJ 03509978000252
FACCHINI S/A
CNPJ 03509978000503
FACCHINI S/A
CNPJ 03509978001062
FACCHINI S/A
CNPJ 03509978001577
FACCHINI S/A
CNPJ 03509978004673
FACCHINI S/A
CNPJ 03509978005564
FACCHINI S/A
CNPJ 03509978005300
FACCHINI S/A
CNPJ 03509978005726
FACCHINI S/A
CNPJ 03509978001658
FACCHINI S/A
CNPJ 03509978005130
FACCHINI S/A
CNPJ 03509978000333
FACCHINI S/A
CNPJ 03509978001739
FACCHINI S/A
CNPJ 03509978001909
FACCHINI S/A
CNPJ 03509978004401
FACCHINI S/A
CNPJ 03509978005050
FACCHINI S/A
CNPJ 03509978005483
FACCHINI S/A
CNPJ 03509978006021
FACCHINI S/A
CNPJ 03509978006102
FACCHINI S/A
CNPJ 03509978003782
FACCHINI S/A
CNPJ 03509978001496
FACCHINI S/A
CNPJ 03509978006536

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Cosmorama/SP, Mirassol/SP, São José do Rio Preto/SP e Votuporanga/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO

A remuneração mensal básica dos empregados, não sofrerá qualquer alteração, por conta deste acordo coletivo de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO

Acreditando na modernidade das relações entre o Capital e o Trabalho, as partes resolvem flexibilizar a jornada de trabalho dos empregados, que será administrada através de débito e crédito, formando-se um “Banco de Horas”. PARÁGRAFO ÚNICO – CONSIDERANDOS. Considerando a atual crise econômica que atinge o setor de implementos rodoviários, as partes firmam o presente Acordo Coletivo de Banco de Horas para fins de ampliação dos limites de saldos de horas positivas e negativas previstos no instrumento congênere anterior com o objetivo de preservar os postos de trabalho e evitar demissões, estabelecendo condições excepcionais de compensação de jornada, conforme autorizado pela legislação vigente e mediante aprovações em assembleia s realizada s convocadas e realizadas pelos entes sindicais .

CLÁUSULA QUINTA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O presente Acordo Coletivo de Trabalho está amparado pelo que dispõe o art. 59 da CLT, com redação estabelecendo que o excesso de horas em um dia pode ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite de 10 (dez) horas diárias.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CRITÉRIO DE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA
  • CLÁUSULA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES
  • CLÁUSULA NONA - DOS DIAS QUE NÃO HOUVER DEMANDA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO RELATÓRIO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACERTO DE CONTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA COMUNICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTEGRAÇÃO DO SALDO DE BANCO DE HORAS DO ACORDO ANTERIOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS CONDIÇÕES EM CASO DE DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CLÁUSULA CONDICIONAL DE MELHORA ECONÔMICA
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.