Acordo Coletivo
Registro MTE SP001646/2026 · Solicitação MR076509/2025 · registrado em 05/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Cosmorama/SP, Mirassol/SP, São José do Rio Preto/SP e Votuporanga/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Cosmorama/SP, Mirassol/SP, São José do Rio Preto/SP e Votuporanga/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO
A remuneração mensal básica dos empregados, não sofrerá qualquer alteração, por conta deste acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
Acreditando na modernidade das relações entre o Capital e o Trabalho, as partes resolvem flexibilizar a jornada de trabalho dos empregados, que será administrada através de débito e crédito, formando-se um “Banco de Horas”. PARÁGRAFO ÚNICO – CONSIDERANDOS. Considerando a atual crise econômica que atinge o setor de implementos rodoviários, as partes firmam o presente Acordo Coletivo de Banco de Horas para fins de ampliação dos limites de saldos de horas positivas e negativas previstos no instrumento congênere anterior com o objetivo de preservar os postos de trabalho e evitar demissões, estabelecendo condições excepcionais de compensação de jornada, conforme autorizado pela legislação vigente e mediante aprovações em assembleia s realizada s convocadas e realizadas pelos entes sindicais .
CLÁUSULA QUINTA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente Acordo Coletivo de Trabalho está amparado pelo que dispõe o art. 59 da CLT, com redação estabelecendo que o excesso de horas em um dia pode ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite de 10 (dez) horas diárias.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CRITÉRIO DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES
- CLÁUSULA NONA - DOS DIAS QUE NÃO HOUVER DEMANDA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO RELATÓRIO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACERTO DE CONTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA COMUNICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTEGRAÇÃO DO SALDO DE BANCO DE HORAS DO ACORDO ANTERIOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS CONDIÇÕES EM CASO DE DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CLÁUSULA CONDICIONAL DE MELHORA ECONÔMICA
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.