Convenção Coletiva

Registro MTE PR002026/2026 · Solicitação MR046279/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente Reajuste 4,11% 93 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Profissionais de enfermagem, ou seja, enfermeiros, técnicos, auxiliares, atendentes, assistentes sociais, duchistas, massagistas, tosos os empregados em serviços de nível médio, elementar e administrativo em hospitais, casa de saúde, consultórios médicos e odontológicos, clínicas, ambulatórios e demais estabelecimentos de serviços de saúde. Abrange todos os profissionais de qualquer nível de escolaridade médio e fundamental, que trabalhem ou prestem serviços em estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive os auxiliares técnicos de serviços de paramédicos, tais como técnicos e demais trabalhadores em laboratórios, raio X, radioterapia, cobaltoterapia, eletroencefalografia, eletrocardilogia,, hemoterapia e similares, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e atendentes de enfermagem ou serviços médicos burocratas e todos os demais trabalhadores empregados em hospitais, casa de saúde, empresas de medicina de grupo, em unidades móveis de serviços de emergência, consultórios médicos de saúde, e odontológicos, entidades beneficentes, casa de repouso, clínicas veterinárias, cooperativas de saúde e cooperativas de serviços médicos,cooperativas de odontologia, em empresas terceirizadas que prestam serviços aos estabelecimentos de serviços de saúde anteriormente mencionados, consórcios de saúde, organizações sociais e demais estabelecimentos de saúde, inclusive os mantidos, direta ou indiretamente, pelo poder público. EXCETO a categoria dos trabalhadores em cooperativas na área de saúde , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Profissionais de enfermagem, ou seja, enfermeiros, técnicos, auxiliares, atendentes, assistentes sociais, duchistas, massagistas, tosos os empregados em serviços de nível médio, elementar e administrativo em hospitais, casa de saúde, consultórios médicos e odontológicos, clínicas, ambulatórios e demais estabelecimentos de serviços de saúde. Abrange todos os profissionais de qualquer nível de escolaridade médio e fundamental, que trabalhem ou prestem serviços em estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive os auxiliares técnicos de serviços de paramédicos, tais como técnicos e demais trabalhadores em laboratórios, raio X, radioterapia, cobaltoterapia, eletroencefalografia, eletrocardilogia,, hemoterapia e similares, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e atendentes de enfermagem ou serviços médicos burocratas e todos os demais trabalhadores empregados em hospitais, casa de saúde, empresas de medicina de grupo, em unidades móveis de serviços de emergência, consultórios médicos de saúde, e odontológicos, entidades beneficentes, casa de repouso, clínicas veterinárias, cooperativas de saúde e cooperativas de serviços médicos,cooperativas de odontologia, em empresas terceirizadas que prestam serviços aos estabelecimentos de serviços de saúde anteriormente mencionados, consórcios de saúde, organizações sociais e demais estabelecimentos de saúde, inclusive os mantidos, direta ou indiretamente, pelo poder público. EXCETO a categoria dos trabalhadores em cooperativas na área de saúde , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAL

Os pisos salariais da categoria, a partir de primeiro (01) de MAIO de 2026 , ficam assim fixados: A) Aprendiz (na forma da inteligência dos artigos 428 e seguintes da CLT e Decreto 5.598/2005) R$1.971,84 B) Contínuo, guarda,vigia,porteiro,auxiliar de cozinha, lavanderia e auxiliar de costura, copeira, zelador(a), servente, Lactarista e camareira. R$2.005,50 C) Recepcionista, auxiliar administrativo de consultório, auxiliar de escritório, auxiliar de departamento pessoal, auxiliar de contabilidade, auxiliar de compras, auxiliar administrativo de enfermagem, cozinheiro(a), costureiro(a), operador de telemarketing, auxiliar de faturamento. R$2.005,50 D) Auxiliar odontológico, auxiliar de farmácia, almoxarife, cardexista, auxiliar de serviço social, auxiliar de manutenção, auxiliar de creche, telefonista, atendente de laboratório e fisioterapia, atendente de enfermagem, banhista de animais domésticos, cuidador de idoso, auxiliar de oftalmologia, auxiliar de consultório veterinário. R$2.005,50 E) Auxiliar de cobaltoterapia, auxiliar de prótese, auxiliar de hemoterapia, auxiliar escriturário, auxiliar de laboratório, tosador de animais domésticos, esteticista de animais domésticos. R$2.137,38 E.1 Auxiliar de enfermagem. R$2.132,17 F) Técnico de higiene dental, técnico de prótese, técnico de laboratório, técnicos em próteses ortopédicas, técnicos em próteses dentárias, técnico em imobilizações ortopédicas R$2.326,86 F2 Técnico de enfermagem em hospitais e estabelecimentos de saúde privados que não recebem complementação financeira do Ministério da Saúde [1] R$ 2.720,00 F3 Técnico de enfermagem em hospitais e estabelecimentos de saúde filantrópicos ou privados que atendam mais que 60% SUS que recebem complementação financeira do Ministério da Saúde. [2] R$1.976,00 G) Biólogos, Assistentes Sociais, Biomédico R$3.877,06 G1 Enfermeiro em hospitais e estabelecimentos de saúde privados que não recebem complementação financeira do Ministério da Saúde. R$4.262,26 G2 Enfermeiro em hospitais e estabelecimentos de saúde filantrópicos ou privados que atendam mais que 60%SUS que recebem complementação financeira do Ministério da Saúde. R$3.292,00 Parágrafo primeiro: Tabela de Divisores aplicáveis a cada função em anexo. Parágrafo segundo: Excepcionalmente para os hospitais privados, que não atendem mais de 60% do SUS, os novos valores aplicáveis aos pisos B, C e D serão exigíveis a partir de 1º de junho de 2026. [1] Remuneração global, aplicável nos termos da cláusula oitava da Convenção Coletiva. [2] Piso aplicável nos termos da cláusula oitava da Convenção Coletiva.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários superiores aos pisos serão reajustados em 4,11% (quatro ponto onze por cento), sendo aplicável em 1º de maio de 2026 com pagamento até o 5º dia útil do mês de agosto/2026 , abatendo-se as antecipações realizadas além dos índices da negociação coletiva 2025/2026, devendo ser respeitado o piso da profissão. Parágrafo primeiro: Excepcionalmente em relação aos hospitais privados, que não atendem mais que 60% do SUS, o reajuste previsto no caput será aplicado a partir de 1º de junho de 2026. Parágrafo segundo: As diferenças dos alusivos retroativos serão convertidas em abono e pagas em três parcelas, nos meses de agosto, setembro e outubro de 2026. Parágrafo terceiro: O piso salarial previsto nesta Convenção constitui remuneração mínima da categoria, não servindo como limitador dos salários já praticados ou daqueles resultantes da aplicação dos reajustes convencionais, devendo ser preservado o salário mais vantajoso ao empregado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS

Os empregadores que não efetuarem o pagamento das remunerações em moeda corrente deverão deixar o cheque à disposição dos empregados até às 13:30 horas do quinto dia útil e proporcionar aos empregados, tempo hábil para recebimento junto ao Banco depositário, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, bem como as empresas que realizam o pagamento até o quarto dia útil por transferência eletrônica, desde que o depósito esteja disponível na conta bancária no quinto dia útil.

Mais 88 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM
  • CLÁUSULA NONA - COMPOSIÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO ANTECIPADO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO APOSENTADORIA
  • e mais 76…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.