Acordo Coletivo
Registro MTE SP001639/2026 · Solicitação MR066860/2025 · registrado em 05/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Hortolândia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de novembro de 2025 a 15 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Hortolândia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGENCIA E APLICABILIDADE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável no âmbito da empresa acordante e abrangerão os colaboradores que laboram nos departamentos Administrativo, Administrativo de Vendas, Administrativo Fabril, PCP, Líderes e Encarregados das áreas de (Produção, Expedição, Manutenção, Almoxarifados e Logística) e Loja de Fábrica da empresa WICKBOLD & NOSSO PÃO INDÚSTRIAS ALIMETÍCIAS LTDA, localizada em Hortolândia – SP, sito a Avenida da Emancipação, 4000, Terras de Santo Antônio e Rua Pérola, Galpão 1, Módulo 02, 200 – Jd. Santa Esmeralda, e demais que vierem a ser admitidos nestes setores durante a vigência do presente acordo.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS / COMPENSAÇÃO DE HORAS
a) Dentro dos limites estabelecidos para a jornada de trabalho em Banco de Horas, a relação para compensação das horas será de 01:00 (uma) hora trabalhada para 1h00 (uma) hora não trabalhada em dias úteis. b) Quando em trabalho aos domingos e feriados, será acrescido adicional de 100% as horas realizadas. c) Limite máximo de 200 (duzentas) horas acumuladas por colaborador em banco de horas a crédito no período de apuração. Em sendo ultrapassado esse limite acumulado, as horas crédito excedentes ao limite em banco de horas devem ser pagas acrescidas de adicional, conforme alínea f, desta cláusula. d) O empregado quando em vias de gozo de folgas e saldo positivo em banco de horas, deve notificar a empresa com 48 horas de antecedência. e) As horas apuradas no banco de horas e a sua devida compensação não devem exceder a 12 meses, ou seja, as horas de composição e compensação ou vice-versa, não poderão exceder a 12 meses. f) Se ao final do período de apuração o empregado tiver crédito de horas, estas serão pagas como hora extra, com os acréscimos de 60% sobre a hora, assim também ocorrendo na dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou dispensa por justa causa. g) Se ao final do período de apuração o empregado tiver débito de horas, estas não serão descontadas e o banco de horas terá seu saldo zerado para todos os fins. Em sendo dispensado de forma imotivada ou por pedido de demissão não serão descontadas as horas na rescisão de contrato, salvo se o desligamento for por JUSTA CAUSA. h) Não poderá haver compensações de horas nos Domingos e Feriados. i) Não obstante a formalização do Banco de Horas a jornada de trabalho não poderá ultrapassar o limite legal de 2 (duas) horas. j) As horas do banco não poderão ser descontas ou compensadas com as férias dos empregados.
CLÁUSULA QUINTA - CONTROLE
A medição do banco de horas será efetuada mensalmente, considerando-se o período de fechamento do ponto eletrônico. O controle das horas será individual recebendo o empregado, informações mensais do movimento havido.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISAO, DENUNCIA OU REVOGAÇÃ
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.