Convenção Coletiva
Registro MTE SP001633/2026 · Solicitação MR068975/2025 · registrado em 05/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTADOR, EXPORTADOR E DISTRIBUIDOR DE CORRELATOS, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS E ARTIGOS DE TOUCADOR , com abrangência territorial em Caieiras/SP, Cajamar/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Mairiporã/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP e Santana de Parnaíba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTADOR, EXPORTADOR E DISTRIBUIDOR DE CORRELATOS, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS E ARTIGOS DE TOUCADOR , com abrangência territorial em Caieiras/SP, Cajamar/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Mairiporã/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP e Santana de Parnaíba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL
Para as empresas em geral, ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a viger a partir de 01/10/2025, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º, da Lei nº 12.790/13: a) empregados em geral.......................................................................................................................... R$ 2.052,00 (dois mil e cinquenta e dois reais) b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral.................................................. R$ 1.643,00 (mil seiscentos e quarenta e três reais) c) garantia do comissionista...............................................................................................................R$2.461,00 (dois mil quatrocentos e sessenta e um reais) Parágrafo Único - O salário do empregado contratado para jornadas inferiores a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, inclusive daquele que se ativar em jornada intermitente, será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário/hora do paradigma ou, inexistindo este, do piso fixado para a mesma função.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), Microempresas (ME’s) e Microempreendedores Individuais (MEI’s), como preconizado nos artigos 18-A e 76-A da Lei Complementar nº 123/2006, fica instituído o REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS, MEDIANTE ADESÃO pelas empresas interessadas, condicionada ao cumprimento das condições a seguir estabelecidas: Parágrafo Primeiro - Para os efeitos desta cláusula, considera-se a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual nos seguintes limites: Empresa de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); Microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e MEI aquela com faturamento anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados. Parágrafo Segundo - No caso de início de atividade no próprio ano calendário, os limites acima referidos serão proporcionais ao número de meses de exercício da atividade, inclusive as frações de meses. Parágrafo Terceiro - Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo primeiro desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento de formulário ao SINCAMESP , cujo modelo será fornecido por esta, devendo estar assinado por sócio da empresa e pelo contabilista responsável e ainda conter as seguintes informações: a) razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas - NIRE; capital social registrado na JUCESP; faturamento anual; número de empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; endereço completo; identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; telefone de contato e e-mail; b) declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA (ME), EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) ou MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) no REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS. c) compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho; Parágrafo Quarto - A entidade patronal deverá encaminhar por e-mail a solicitação e documentação da empresa ao sindicato profissional no prazo de até 15 (quinze) dias úteis. Parágrafo Quinto - O prazo para o sindicato profissional se manifestar em relação ao atendimento das condições pela empresa solicitante é de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento da solicitação e documentação da empresa, encaminhada pela entidade patronal. Parágrafo Sexto - Não havendo manifestação do sindicato profissional no prazo previsto no parágrafo anterior, presume-se a regularidade da documentação enviada pela empresa e sua habilitação ao REPIS. Parágrafo Sétimo - Constatado pelas entidades sindicais profissional e patronal o cumprimento dos pré-requisitos, o SINCAMESP fornecerá às empresas solicitantes o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis, contados a partir do recebimento, pelo sindicato patronal, da solicitação devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis. Parágrafo Oitavo - A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes. Parágrafo Nono – O CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS terá validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial (CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS), que lhes facultará, até o término de vigência da presente Convenção Coletiva, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula nominada " PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL", conforme o caso, a saber: Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) a) empregados em geral..............................................................................................................................R$ 1.853,00 (mil oitocentos e cinquenta e três reais) b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral............................................................R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) c) garantia do comissionista........................................................................................................................R$ 2.202,00 (dois mil duzentos e dois reais) Microempresas (ME’s) e Microempreendedores Individuais (MEI’s) a) empregados em geral................................................................................................................................R$ 1.767,00 (mil setecentos e sessenta e sete reais) b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral............................................................R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) c) garantia do comissionista.........................................................................................................................R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais) Parágrafo dez - As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o parágrafo terceiro desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS a partir da data do protocolo, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula nominada “PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL” , com aplicação retroativa a 1º de outubro de 2025. Parágrafo onze - O prazo para solicitação, bem como de renovação da adesão ao REPIS, com efeitos retroativos à data-base, será de até 90 (noventa) dias da assinatura desta Convenção. Parágrafo doze - Para as empresas que iniciarem suas atividades no curso da vigência desta norma, o prazo para adesão será de até 90 (noventa) dias a partir da primeira contratação. Parágrafo treze - Não se aplica às empresas aderentes ao REPIS a obrigação de fazer contida na alínea “e” da cláusula nominada “BANCO DE HORAS” . No entanto, a partir de eventual notificação pelos sindicatos convenentes, deverão encaminhar à entidade patronal, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório de compensação de horário de trabalho de seus empregados. Parágrafo quatorze – O SINCAMESP encaminhará mensalmente ao sindicato laboral, para fins estatísticos, relação das empresas que receberam o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS. Parágrafo quinze - Eventual questionamento relativo ao pagamento de pisos diferenciados previstos nesta cláusula, em atos fiscalizatórios do Poder Público ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, será dirimido mediante a apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS. Parágrafo dezesseis - Eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão expressamente ressalvadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Parágrafo dezessete - O salário do empregado contratado para jornadas inferiores a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, inclusive daquele que se ativar em jornada intermitente, será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário/hora do paradigma ou, inexistindo este, ao salário/hora do piso fixado para a mesma função. Parágrafo dezoito - As empresas que contratarem empregados através do REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL previsto nesta cláusula, sem o Certificado de Adesão, ficam sujeitas ao pagamento de diferenças apuradas entre o valor praticado e aquele fixado para as empresas em geral, bem como ao pagamento de multa específica no valor de R$ 870,00: (oitocentos e setenta reais) por empregado, que será revertida na proporção de 50% (cinquenta por cento) em favor da entidade sindical profissional e 50% (cinquenta por cento) em favor dos empregados prejudicados.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTAMENTO
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de outubro de 2025, data-base da categoria profissional, da seguinte forma: Até o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mediante aplicação do percentual 6% (seis por cento ) incidente sobre os salários já reajustados e vigentes em 01 de outubro de 2024; Acima de R$ R$ 7.000,00 (sete mil reais) mediante livre negociação, garantida a parcela fixa de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais). Em que pese, a bancada laboral tenha pleiteado a exclusão do TETO, houve êxito em sua MANUTENÇÃO , sendo ajustado o limite de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), para R$ 7.000,00 (sete mil reais) Parágrafo primeiro - Eventuais diferenças salariais relativas ao mês de outubro de 2025, deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de competência de novembro de 2025, permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados, observado o disposto na cláusula nominada “COMPENSAÇÃO” , bem como a proporcionalidade estabelecida na cláusula nominada “REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE OUTUBRO/2024 ATÉ 30 DE SETEMBRO/2025” . Parágrafo segundo - O marco inicial para contagem do prazo de recolhimento dos encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária incidentes sobre as diferenças salariais referidas no parágrafo primeiro desta cláusula será a data de pagamento destas. Parágrafo terceiro - Nas rescisões de contrato de trabalho, tanto as que ocorrerem a partir da data de assinatura da presente Convenção, quanto aquelas já processadas a partir de 1º de outubro de 2025, considerando-se, inclusive, a hipótese de projeção do aviso prévio, as eventuais diferenças salariais a que se refere o parágrafo primeiro deverão ser pagas de uma única vez, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, devendo a empresa comunicar o empregado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da assinatura desta norma, para comparecer na empresa a fim de receber as diferenças rescisórias. Parágrafo quarto - O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou ao piso salarial da função, conforme previsto nas cláusulas nominadas “PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL” e “REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS” . DIFERENÇAS SALARIAIS: Eventuais diferenças salariais relativas ao mês de outubro de 2025, deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de competência de novembro de 2025, permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados, observado o disposto na cláusula nominada “COMPENSAÇÃO” , bem como a proporcionalidade estabelecida na cláusula nominada “REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE OUTUBRO/2024 ATÉ 30 DE SETEMBRO/2025” .
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/10/24 ATÉ 30/09/25
- CLÁUSULA SÉTIMA - APRENDIZES
- CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA NONA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRAZO DE PAGAMENTO DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DOS PRIMEIROS 15 DIAS DO AFASTAMENTO MÉDICO DOS CO…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÁLCULO E INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES EM VERBAS SALARIAIS E INDENI…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.