Convenção Coletiva

Registro MTE SP001632/2026 · Solicitação MR078234/2025 · registrado em 05/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 63 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops, compreendido na representação do sindicato, toda a categoria de trabalhadores, assim discriminados, recepcionistas, atendentes, adestradores, banhadores, tosadores, esteticistas de animais domésticos e trato de animais domésticos, que trabalhem ou sejam empregados em estabelecimentos de pet shops, canis, escolas de adestradores, clínicas e hospitais veterinários (excluídos enfermeiros e médicos veterinários) hotéis para animais domésticos, excluindo-se da representação aqueles que tenham suas funções ligadas diretamente ao comércio , com abrangência territorial em Caçapava/SP, Campos do Jordão/SP, Caraguatatuba/SP, Ilhabela/SP, Jambeiro/SP, Lagoinha/SP, Natividade da Serra/SP, Paraibuna/SP, Redenção da Serra/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, São Sebastião/SP, Taubaté/SP, Tremembé/SP e Ubatuba/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops, compreendido na representação do sindicato, toda a categoria de trabalhadores, assim discriminados, recepcionistas, atendentes, adestradores, banhadores, tosadores, esteticistas de animais domésticos e trato de animais domésticos, que trabalhem ou sejam empregados em estabelecimentos de pet shops, canis, escolas de adestradores, clínicas e hospitais veterinários (excluídos enfermeiros e médicos veterinários) hotéis para animais domésticos, excluindo-se da representação aqueles que tenham suas funções ligadas diretamente ao comércio , com abrangência territorial em Caçapava/SP, Campos do Jordão/SP, Caraguatatuba/SP, Ilhabela/SP, Jambeiro/SP, Lagoinha/SP, Natividade da Serra/SP, Paraibuna/SP, Redenção da Serra/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, São Sebastião/SP, Taubaté/SP, Tremembé/SP e Ubatuba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Fica estipulado os seguintes pisos salariais para a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, atendido ao disposto no Artigo 3º da Lei 12.790/2013 e inciso V do Artigo 7º da Constituição Federal. Os pisos reajustados quando inferior ao salário-mínimo nacional, deverão ser equiparados a este. Empresas em geral: a) empregados em geral (Tosador, Auxiliar de Escritório, Esteticista de animais domésticos, Auxiliar de Veterinário, Groomer, Entregador de Animais (TaxiDog), Cuidador de Animais Domésticos, Banhista, Recepcionista, Atendente, Adestrador de animais domésticos.......................................................................................................... R$ 2.153,00 (dois mil cento e cinquenta e três reais); b) office boy, office girl......................................................................................... R$ 1.579,00 (um mil quinhentos e setenta e nove reais); c) faxineiro e auxiliar de limpeza........................................................................... R$ 1.955,00 (um mil novecentos e cinquenta e cinco reais); Parágrafo 1º - O salário reajustado não poderá ser inferior aos pisos salariais da função conforme previsto nesta cláusula e ao salário-mínimo federal, nos termos do Artigo 7º da Constituição Federal.

CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS

Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (ME’s), microempreendedor individual (MEI) e empresas de pequeno porte (EPP’s), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, conforme tabela abaixo: Parágrafo 1º: Para a prática do REPIS a empresa deverá observar as normas estabelecidas, na cláusula CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL. Parágrafo 2º : Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão com validade coincidente com a da presente norma coletiva, a Certidão de Regularidade Sindical , com validade no período de 01/09/2025 até 31/08/2026, devendo ser renovada a cada nova Convenção Coletiva. Os PISOS SALARIAIS com valores diferenciados empresas com o REPIS são os seguintes: Microempresas (ME’s) e Microempreendedor individual (MEI) a) piso salarial de ingresso .................................................................................................................................................................... R$ 1.757,00 ( um mil setecentos e cinquenta e sete reais) b) empregados em geral (Tosador, Auxiliar de Escritório, Esteticista de animais domésticos, Auxiliar de Veterinário, Groomer, Entregador de Animais (TaxiDog), Cuidador de Animais Domésticos, Banhista, Recepcionista, Atendente, Adestrador de animais domésticos........................................................................................................................................................................................... R$1.978,00 (um mil novecentos e setenta e oito reais); c) office boy, office girl............................................................................................................................................................................ R$ 1.579,00 (um mil quinhentos e setenta e nove reais); d) faxineiro e auxiliar de limpeza.............................................................................................................................................................. R$ 1.770,00 (um mil setecentos e setenta reais); Parágrafo Primeiro - Nenhum salário resultante dos reajustes previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho poderá ser menor do que o acima previsto. Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) a) piso salarial de ingresso.................................................................................................................................................................... R$ 1.852,00 (um mil oitocentos e cinquenta e dois reais); b ) empregados em geral (Tosador, Auxiliar de Escritório, Esteticista de animais domésticos, Auxiliar de Veterinário, Groomer, Entregador de Animais (TaxiDog), Cuidador de Animais Domésticos, Banhista, Recepcionista, Atendente, Adestrador de animais domésticos......................................................................................................................................................................................... R$ 2.066,00 (dois mil e sessenta e seis reais); c) office boy, office girl.......................................................................................................................................................................... R$ 1.579,00 (um mil quinhentos e setenta e nove reais); d) faxineiro e auxiliar de limpeza................................................................................................................................................. R$ 1.819,00 (um mil oitocentos e dezenove reais) Parágrafo 3º : Nenhum salário resultante dos reajustes previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho poderá ser menor do que o acima previsto. Parágrafo 4º : A ausência da Certidão de Regularidade Sindical (CRS) , uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputada à empresa o pagamento de diferenças salariais existentes. Parágrafo 5º: O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação, findo o qual, esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior acima especificadas, a critério da empresa quanto à função, à exceção daquelas previstas nas letras “d” (faxineiro e copeiro) e “e” (office boy, office girl) , observando-se o enquadramento da empresa como MEI, ME ou EPP. Parágrafo 6º: Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho, conciliação junto a CCQ e comprovação perante a Justiça do Trabalho, o direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação da Certidão de Regularidade Sindical (CRS) , a que se refere o parágrafo 2º. Parágrafo 7º : Equiparação Salarial - A aplicação do sistema REPIS não implicará em equiparação salarial com os empregados existentes, respeitado o Artigo 461, parágrafo 1º da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA

Aos empregados remunerados exclusivamente pela base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada uma garantia de remuneração mínima correspondente ao piso de empregados em geral, observado o enquadramento da empresa, nela já incluso o descanso semanal remunerado que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia, e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Parágrafo único: À garantia de remuneração mínima não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.

Mais 58 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 .09.2024 ATÉ 31.08…
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES DEVOLVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
  • e mais 46…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.