Acordo Coletivo

Registro MTE SP001625/2026 · Solicitação MR071668/2025 · registrado em 05/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 20 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL

As partes acordam que os salários serão reajustados a partir de 1º maio de 2025, no percentual de 6,00% sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025. 1. Os f uncionários admitidos após a data base receberão proporcionalmente o mesmo reajuste, obedecendo à isonomia dos cargos, excluídas as vantagens pessoais. 2. Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos do mês de 01 de maio de 2024 e até 30 de abril de 2025, salvo os decorrentes de incorporação, promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. 3. Para Diretores e Gerentes o índice de reajuste salarial será obtido pela livre negociação diretamente com a direção da empresa, ficando garantido as demais cláusulas do acordo naquilo que for pertinente. 4. Fica convencionado que o índice de reposição concedido, nos termos do disposto nesta cláusula, representa o zeramento da inflação dos 12 (doze meses) precedentes, ou seja: de 01/05/2024 a 30/04/2025.

CLÁUSULA QUARTA - DIA DE PAGAMENTO

O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de um vigésimo de salário-mínimo por dia a favor de cada funcionário prejudicado .

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO

Em havendo saldo, a empresa fornecerá vale adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual de cada funcionário, até 15 dias após o pagamento do salário. Parágrafo único: Em caso de o funcionário optar por não receber referido adiantamento, deverá comunicar ao departamento de pessoal da empresa por escrito sua desistência.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NOS SALARIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DURAÇÃO NORMAL DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DURAÇÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO INTERVALO INTERJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTROLE DE HORÁRIOS
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.