Acordo Coletivo
Registro MTE SP001625/2026 · Solicitação MR071668/2025 · registrado em 05/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
As partes acordam que os salários serão reajustados a partir de 1º maio de 2025, no percentual de 6,00% sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025. 1. Os f uncionários admitidos após a data base receberão proporcionalmente o mesmo reajuste, obedecendo à isonomia dos cargos, excluídas as vantagens pessoais. 2. Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos do mês de 01 de maio de 2024 e até 30 de abril de 2025, salvo os decorrentes de incorporação, promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. 3. Para Diretores e Gerentes o índice de reajuste salarial será obtido pela livre negociação diretamente com a direção da empresa, ficando garantido as demais cláusulas do acordo naquilo que for pertinente. 4. Fica convencionado que o índice de reposição concedido, nos termos do disposto nesta cláusula, representa o zeramento da inflação dos 12 (doze meses) precedentes, ou seja: de 01/05/2024 a 30/04/2025.
CLÁUSULA QUARTA - DIA DE PAGAMENTO
O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de um vigésimo de salário-mínimo por dia a favor de cada funcionário prejudicado .
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO
Em havendo saldo, a empresa fornecerá vale adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual de cada funcionário, até 15 dias após o pagamento do salário. Parágrafo único: Em caso de o funcionário optar por não receber referido adiantamento, deverá comunicar ao departamento de pessoal da empresa por escrito sua desistência.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NOS SALARIOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DURAÇÃO NORMAL DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DURAÇÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO INTERVALO INTERJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTROLE DE HORÁRIOS
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.