Convenção Coletiva

Registro MTE SP001618/2026 · Solicitação MR070747/2025 · registrado em 05/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 63 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA. EXCETO NAS CATEGORIAS ECONÔMICAS DO COMÉRCIO VAREJISTA DE: CARNES FRESCAS, DE CARVÃO VEGETAL E LENHA, DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS, DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, DE MATERIAL MÉDICO, HOSPITALAR E CIENTÍFICO, DE MATERIAL ELÉTRICO E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS, DE MATERIAL ÓTICO, FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO, DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS, DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, DE VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS, DOS PNEUMÁTICOS, DAS DISTRIBUIDORAS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E DE "COMBUSTÍVEIS MINERAIS , com abrangência territorial em Caraguatatuba/SP, Ilhabela/SP e São Sebastião/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA. EXCETO NAS CATEGORIAS ECONÔMICAS DO COMÉRCIO VAREJISTA DE: CARNES FRESCAS, DE CARVÃO VEGETAL E LENHA, DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS, DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, DE MATERIAL MÉDICO, HOSPITALAR E CIENTÍFICO, DE MATERIAL ELÉTRICO E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS, DE MATERIAL ÓTICO, FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO, DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS, DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, DE VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS, DOS PNEUMÁTICOS, DAS DISTRIBUIDORAS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E DE "COMBUSTÍVEIS MINERAIS , com abrangência territorial em Caraguatatuba/SP, Ilhabela/SP e São Sebastião/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

PISOS SALARIAIS: Fica estipulado os seguintes pisos salariais para a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, atendido ao disposto no Artigo 3º da Lei 12.790/2013 e inciso V do Artigo 7º da Constituição Federal. Empresas em geral: a) empregados em geral..................................................................................... R$ 2.153,00 (dois mil cento e cinquenta e três reais); b) caixa............................................................................................................... R$ 2.314,00 (dois mil trezentos e quatorze reais); c) faxineiro e copeiro.......................................................................................... R$ 1.955,00 (hum mil novecentos e cinquenta e cinco reais); d) office boy, office girl e empacotador…........................................................... R$ 1.579,00 (hum mil quinhentos e setenta e nove reais); e) garantia do comissionista............................................................................... R$ 2.525,00 (dois mil quinhentos e vinte e cinco reais) Parágrafo único : O salário reajustado não poderá ser inferior aos pisos salariais da função conforme previsto nesta cláusula e ao salário mínimo federal, nos termos do Artigo 7º da Constituição Federal.

CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS

REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS: Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (ME’s), microempreendedor individual (MEI) e empresas de pequeno porte (EPP’s), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, conforme tabela abaixo: Microempresas (ME’s) e Microempreendedor individual (MEI) a) piso salarial de ingresso................................................................................. R$ 1.757,00 (hum mil setecentos e cinquenta e sete reais) b) empregados em geral.................................................................................... R$ 1.978,00 (hum mil novecentos e setenta e oito reais); c) caixa............................................................................................................... R$ 2.152,00 (dois mil cento e cinquenta e dois reais); d) faxineiro e copeiro.......................................................................................... R$ 1.770,00 (hum mil setecentos e setenta reais); e) office boy, office girl e empacotador............................................................... R$ 1.579,00 (hum mil quinhentos e setenta e nove reais); f) garantia do comissionista............................................................................... R$ 2.314,00 (dois mil trezentos e quatorze reais) Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) a) piso salarial de ingresso................................................................................. R$ 1.852,00 (hum mil oitocentos e cinquenta e dois reais); b) empregados em geral.................................................................................... R$ 2.066,00 (dois mil e sessenta e seis reais); c) caixa............................................................................................................... R$ 2.222,00 (dois mil duzentos e vinte e dois reais); d) faxineiro e copeiro.......................................................................................... R$ 1.819,00 (hum mil oitocentos e dezenove reais); e) office boy, office girl e empacotador.......................................................... R$ 1.579,00 (hum mil quinhentos e setenta e nove reais); f) garantia do comissionista................................................................................ R$ 2.426,00 (dois mil quatrocentos e vinte e seis reais); Parágrafo 1º: O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação, findo o qual, esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior acima especificadas, a critério da empresa quanto à função, à exceção daquelas previstas nas letras “d” (faxineiro e copeiro) e “e” (office boy, office girl e empacotador) , observando-se o enquadramento da empresa como MEI, ME ou EPP. Parágrafo 2º: Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho, conciliação junto a CCQ e comprovação perante a Justiça do Trabalho, o direito ao pagamento dos pisos salariai previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação da Certidão de Regularidade Sindical (CRS), observada a cláusula da presente CCT. Parágrafo 3º : Equiparação Salarial - A aplicação do sistema REPIS não implicará em equiparação salarial com os empregados existentes, respeitado o Artigo 461, parágrafo 1º da CLT. Parágrafo 4º : O salário reajustado não poderá ser inferior aos pisos salariais da função conforme previsto nesta cláusula e ao salário mínimo federal, nos termos do Artigo 7º da Constituição Federal.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

REAJUSTE SALARIAL: Os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos da categoria representada pelas entidades sindicais profissionais convenentes serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2025, mediante majoração no percentual de 6% (seis por cento) ,a incidir sobre os salários já reajustados em 1º setembro de 2024. Parágrafo 1º: Para os meses de setembro e outubro, as diferenças salariais devidas serão pagas a título de abono em conformidade com o Artigo 457, parágrafo 2º da CLT, calculados sobre os salários conforme reajuste previsto na cláusula 1º. Eventuais antecipações concedidas no período (setembro e outubro) deverão ser deduzidas do percentual do abono. Parágrafo 2º: O abono apurado conforme parágrafo 1º será pago em única parcela juntamente com o salário de novembro/2025 . Parágrafo 3º: O salário reajustado não poderá ser inferior aos pisos salariais da função conforme previstos nas cláusulas 4ª e 5ª e o salário mínimo federal, nos termos do Artigo 7º da Constituição Federal.

Mais 58 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE SETEMBRO DE 2024…
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
  • CLÁUSULA NONA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA PURO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA MISTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIA DO COMERCIÁRIO
  • e mais 46…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.