Acordo Coletivo
Registro MTE PR002023/2026 · Solicitação MR047647/2026 · registrado em 06/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de calçados; de solado palmilhado; oficiais alfaiates; costureiros e costureiras; trabalhadores nas indústrias de confecções de roupas; guarda chuvas e bengalas; de luvas, bolsas e peles de resguardo; pentes e similares; chapéus de senhoras; material de segurança e proteção no trabalho; cama, mesa e banho; roupas infantis e juvenis; cortinas e confecções unissex, trabalhadores nas lavanderias de beneficiamento e transformação de produtos do vestuário, lixado e tingimento de artigos de vestuário , com abrangência territorial em Londrina/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de calçados; de solado palmilhado; oficiais alfaiates; costureiros e costureiras; trabalhadores nas indústrias de confecções de roupas; guarda chuvas e bengalas; de luvas, bolsas e peles de resguardo; pentes e similares; chapéus de senhoras; material de segurança e proteção no trabalho; cama, mesa e banho; roupas infantis e juvenis; cortinas e confecções unissex, trabalhadores nas lavanderias de beneficiamento e transformação de produtos do vestuário, lixado e tingimento de artigos de vestuário , com abrangência territorial em Londrina/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBEJTO DO ACORDO
A empresa convenente, no período de 01 de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027, concederá a todos os empregados efetivos/ativos que desejarem e aderirem ao Programa de Alimentação NKF, à exceção dos VIGILANTES e do ENCARREGADO DE SEGURANÇA, alimentação in natura por dia de efetivo trabalho, de acordo com os seguintes parâmetros. A refeição diária será fornecida por empresa terceirizada, sendo que o empregado aderente poderá usufruir da refeição durante o período de intervalo intrajornada pactuado para sua jornada cumprida e efetivamente trabalhada, seja ela no almoço, ou no jantar ou na ceia;
CLÁUSULA QUARTA - DA REFEIÇÃO
A refeição será composta de proteína animal de até 120 gramas (suíno, ave, embutido, bovino ou ovo), proteína vegetal, 1 guarnição, 1 sobremesa todos servidos pelo atendente da empresa contratada e, no formato self-service, arroz, feijão, 3 tipos de salada (legumes, verduras e/ou grãos), 300 ml de suco em pó, cabendo à empresa terceirizada contratada a escolha dos produtos, a variação do cardápio, de sua composição e sua alteração.
CLÁUSULA QUINTA - PENAL
As partes fixam cláusula penal de 20% do piso da categoria, em caso de descumprimento do ora pactuado.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ACORDO PACTUADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS NORMAS.
- CLÁUSULA OITAVA - DA NÃO PARTICIPAÇÃO NO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.