Acordo Coletivo

Registro MTE PR002023/2026 · Solicitação MR047647/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de calçados; de solado palmilhado; oficiais alfaiates; costureiros e costureiras; trabalhadores nas indústrias de confecções de roupas; guarda chuvas e bengalas; de luvas, bolsas e peles de resguardo; pentes e similares; chapéus de senhoras; material de segurança e proteção no trabalho; cama, mesa e banho; roupas infantis e juvenis; cortinas e confecções unissex, trabalhadores nas lavanderias de beneficiamento e transformação de produtos do vestuário, lixado e tingimento de artigos de vestuário , com abrangência territorial em Londrina/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias de calçados; de solado palmilhado; oficiais alfaiates; costureiros e costureiras; trabalhadores nas indústrias de confecções de roupas; guarda chuvas e bengalas; de luvas, bolsas e peles de resguardo; pentes e similares; chapéus de senhoras; material de segurança e proteção no trabalho; cama, mesa e banho; roupas infantis e juvenis; cortinas e confecções unissex, trabalhadores nas lavanderias de beneficiamento e transformação de produtos do vestuário, lixado e tingimento de artigos de vestuário , com abrangência territorial em Londrina/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBEJTO DO ACORDO

A empresa convenente, no período de 01 de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027, concederá a todos os empregados efetivos/ativos que desejarem e aderirem ao Programa de Alimentação NKF, à exceção dos VIGILANTES e do ENCARREGADO DE SEGURANÇA, alimentação in natura por dia de efetivo trabalho, de acordo com os seguintes parâmetros. A refeição diária será fornecida por empresa terceirizada, sendo que o empregado aderente poderá usufruir da refeição durante o período de intervalo intrajornada pactuado para sua jornada cumprida e efetivamente trabalhada, seja ela no almoço, ou no jantar ou na ceia;

CLÁUSULA QUARTA - DA REFEIÇÃO

A refeição será composta de proteína animal de até 120 gramas (suíno, ave, embutido, bovino ou ovo), proteína vegetal, 1 guarnição, 1 sobremesa todos servidos pelo atendente da empresa contratada e, no formato self-service, arroz, feijão, 3 tipos de salada (legumes, verduras e/ou grãos), 300 ml de suco em pó, cabendo à empresa terceirizada contratada a escolha dos produtos, a variação do cardápio, de sua composição e sua alteração.

CLÁUSULA QUINTA - PENAL

As partes fixam cláusula penal de 20% do piso da categoria, em caso de descumprimento do ora pactuado.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ACORDO PACTUADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS NORMAS.
  • CLÁUSULA OITAVA - DA NÃO PARTICIPAÇÃO NO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.