Acordo Coletivo
Registro MTE SP001610/2026 · Solicitação MR075557/2025 · registrado em 04/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CACAU, CHOCOLATE E BALAS , com abrangência territorial em Santana de Parnaíba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CACAU, CHOCOLATE E BALAS , com abrangência territorial em Santana de Parnaíba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE HORA EXTRA
Parágrafo primeiro: Fica convencionado que a hora extraordinária dos colaboradores que laborarem em escala 2X2 será remunerada da seguinte forma: 1. Com 60% (sessenta por cento) de acréscimo, em relação ao valor da hora normal, para as horas trabalhadas em dia destinado ao descanso do colaborador, se não houver concessão de folga semanal compensatória; 2. Com 130% (cento e trinta por cento) de acréscimo em relação ao valor da hora normal, quando o trabalho for prestado em 02 (dois) dos dias destinados ao repouso semanal sequencialmente, e sem que haja a concessão de folga semanal compensatória (exemplo: se um colaborador trabalhar em dois dias destinados à sua folga, de forma sequencial - ou seja, se trabalhar 06 dias de forma sequencial - as horas relativas ao primeiro dia da folga trabalhada serão remuneradas com acréscimo de 60% e as horas relativas ao segundo dia serão remuneradas com acréscimo de 130%. Parágrafo segundo: Em decorrência desse acordo, somente farão jus às horas extraordinárias previstas nessa cláusula, os colaboradores que estiverem cumprindo a escala de trabalho disposta na Cláusula Quinta e parágrafos.
CLÁUSULA QUARTA - DO ADICIONAL NOTURNO
O colaborador, cuja jornada de trabalho coincida com o horário noturno, terá garantido o seu direito de remuneração superior ao do horário diurno, tendo no mínimo um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre a hora diurna conforme convenção coletiva vigente, somente nos dias em que o mesmo trabalhar em horário noturno. Considera-se jornada noturna aquela executada entre as vinte e duas horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte.
CLÁUSULA QUINTA - DA ESCALA 2X2
Parágrafo primeiro: Por 2 (dois) dias consecutivos trabalha-se em jornada de 12 (doze horas), com descanso de 1h10 (uma hora e dez minutos) para refeição em cada, e descansa-se nos 2 (dois) dias subsequentes àqueles. Parágrafo segundo: Essa escala será executada por 4 (quatro) equipes nos horários abaixo mencionados: I - EQUIPE A - Turno I Início da jornada às 05h50 Término da jornada às 18hOO I - EQUIPE B - Turno I Início da jornada às 17h50 Término da jornada às 06hOO
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA NOTURNA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO HORÁRIO ESPECIAL PARA ESTUDANTES
- CLÁUSULA OITAVA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA NONA - DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO EM FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS FUNCIONÁRIOS SUBMETIDOS AO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RENOVAÇÃO, REVISÃO OU RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA POSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.