Acordo Coletivo

Registro MTE PR002022/2026 · Solicitação MR043694/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente Reajuste 6,50% 13 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Fica acordado entre as partes que, a partir de 1º de junho de 2026, os salários são reajustados de acordo com a correção salarial estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, pelo índice de 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento), a ser aplicado sobre os pisos salariais e 6,00% (seis por cento) sobre os salários, vigentes em maio de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Diferenças salariais, decorrentes da correção salarial, serão pagas juntamente com a folha de pagamento de julho de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

Os Trabalhadores farão jus ao recebimento do Programa de Participação e Resultados, proporcional ao tempo de serviço na empresa e nos seguintes termos: I. 25% (vinte e cinco por cento) do salário base de cada empregado, ou 9,17 horas por mês trabalhado, para o período de junho a novembro de 2026, a ser pago na folha de janeiro de 2027, ou seja, até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2027; II. 35% (trinta e cinco por cento) do salário base de cada empregado, ou 12,83 horas por mês trabalhado, para o período de dezembro de 2026 a maio de 2027, a ser pago na folha de junho de 2027, ou seja, até o 5º dia útil do mês de julho de 2027. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento, a que se refere esta cláusula, fica condicionado às metas individuais, constantes na cláusula 12ª, item 6, da Convenção Coletiva de Trabalho, de acordo com o seguinte: Assiduidade A existência de falta injustificada, em cada mês de apuração, resultará em perda dos seguintes percentuais, referentes ao mês do evento: a) 01 falta: 30%; b) 02 faltas: 60%; c) 03 faltas: 100%. Disciplinares Desconto da participação nos resultados, referente a cada período de apuração: a) 01 advertência: 20% do valor de PPR, a que o empregado fazia jus, no período de apuração onde ocorreu o evento; b) 02 advertências: 50% do valor de PPR, a que o empregado fazia jus, no período de apuração onde ocorreu o evento; c) 01 suspensão: 100% do valor de PPR, a que o empregado fazia jus, no período de apuração onde ocorreu o evento. PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo demissão, durante a vigência deste acordo, o pagamento do PPR será realizado de forma proporcional aos meses laborados, juntamente com a rescisão do contrato de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA/CAFÉ DA MANHÃ

Em substituição a Cesta Básica e Café da Manhã, estabelecidos nas Cláusulas 13ª e 14ª, da Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027, a empresa creditará no Cartão Alimentação de todos os seus empregados, inclusive do setor administrativo e escritório, até o dia 20 (vinte) de cada mês, sem qualquer ônus para os trabalhadores, os seguintes valores: a) de junho de 2026 a maio de 2027, Cesta Básica e Café da Manhã no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) , sendo R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a título de Cesta Básica e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de Café da Manhã. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O fornecimento gratuito da Cesta Básica está condicionado à ausência de faltas injustificadas ou não autorizadas. PARÁGRAFO SEGUNDO: O fornecimento gratuito do Café da Manhã não está condicionado à ausência de faltas injustificadas ou não autorizadas, sendo devido o desconto, unicamente, do dia da falta. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os valores acima possuem caráter indenizatório, portanto, não compõem a base salarial e não geram reflexos nos consectários legais.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - LANCHE DA TARDE
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRATO FORA DE DOMICÍLIO - BAIXADA DE CAMPO
  • CLÁUSULA NONA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MANUTENÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS EMPRESAS SUBCONTRATADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.