Acordo Coletivo
Registro MTE SP001598/2026 · Solicitação MR075008/2025 · registrado em 04/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO MOBILIÁRIO E DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS DE MÁRMORES E GRANITOS SINTÉTICO , com abrangência territorial em Mirassol/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO MOBILIÁRIO E DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS DE MÁRMORES E GRANITOS SINTÉTICO , com abrangência territorial em Mirassol/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO.
Será garantido aos trabalhadores, em 1º de janeiro de 2026 , um salário normativo de R$ 2.260,00 (dois mil, duzentos e sessenta reais) mensais, ou R$ 10,27 (dez reais e vinte e sete centavos) por hora; Parágrafo Primeiro: Ajustam entre as partes um salário normativo, para vigorar a contar do período posterior a 6 (seis) meses de admissão na empresa, no valor de R$ 2.364,00 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais) mensais ou R$ 10,74 (dez reais e setenta e quatro centavos) por hora. Esclarece que para efeito de contagem de tempo referido no caput desta cláusula, será considerado também o período anterior a presente data.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E AUMENTO SALARIAL.
A empresa reajustará os salários de seus empregados no percentual de 6,00% (seis por cento), a partir de 01 de janeiro/2026, sobre os salários vigentes em outubro/2025. Parágrafo Primeiro – Ficam garantidas as condições mais favoráveis. Parágrafo Segundo – Se a empresa tiver concedido antecipações salariais por conta deste Acordo Coletivo de Trabalho deverá compensar considerando o reajuste de 1º de novembro de 2024. Parágrafo Terceiro – A empresa concederá aos seus empregados um Abono Salarial de 13,50% (treze e meio por cento) do salário base vigente em 31/10/2025 a ser pago até o dia 10/12/2025.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES.
Serão compensados do reajustamento previsto na Cláusula Quarta supra, os reajustes e antecipações, aumentos espontâneos ou compulsórios decorrentes de Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, ou Sentença Normativa havidas no período de 01/11/2024 à 31/10/2025. Não serão compensados os reajustes decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO.
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE).
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS MEDIANTE CHEQUE OU BANCO.
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO ADMISSÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO 13º SAL. DO EMPREGADO AFASTADO POR ACIDENTE TRAB…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS.
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.