Convenção Coletiva
Registro MTE PR002021/2026 · Solicitação MR047834/2026 · registrado em 06/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO , com abrangência territorial em Anahy/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Guaíra/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Iracema do Oeste/PR, Itaipulândia/PR, Jesuítas/PR, Lindoeste/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Missal/PR, Nova Aurora/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Rosa/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palotina/PR, Pato Bragado/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Ramilândia/PR, Realeza/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Helena/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, São José das Palmeiras/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR, Ubiratã/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO , com abrangência territorial em Anahy/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Guaíra/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Iracema do Oeste/PR, Itaipulândia/PR, Jesuítas/PR, Lindoeste/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Missal/PR, Nova Aurora/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Rosa/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palotina/PR, Pato Bragado/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Ramilândia/PR, Realeza/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Helena/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, São José das Palmeiras/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR, Ubiratã/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido, a contar de 01/04/2026, ressalvadas as exceções dos parágrafos desta cláusula, o Piso Salarial Mínimo de R$ 1.950,55 (um mil novecentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos), sem prejuízo de outras vantagens pessoais existentes. § 1º – Nas localidades abrangidas por este instrumento com até 100.000 (cem mil) habitantes, assim definidas pelo IBGE (de acordo com o último e atual censo oficial tornado público), o piso salarial mínimo será, a contar de 01/04/2026, de R$ 1.775,25 (um mil setecentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), sem prejuízo de outras vantagens pessoais existentes.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES, vigentes em 31 de março de 2026, serão corrigidos, a partir de 1º de abril de 2026, com o percentual de 4,03% (quatro inteiros e três centésimos por cento). Parágrafo Primeiro - Serão compensados os aumentos espontâneos já efetuados pelas empresas durante o referido período (junho/2025 a junho/2026). Parágrafo Segundo - Considerando a data da celebração do presente instrumento normativo, fica garantido o pagamento do reajuste definido no "caput" desta cláusula de forma retroativa a data-base de 01 de abril/2026, retroatividade esta a ser paga em duas parcelas nos meses de agosto e outubro/2026. Parágrafo Terceiro - Os empregados admitidos após a data-base de 1º de abril de 2025, terão direito aos reajustes de forma proporcional aos meses trabalhados.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório do comprovante de pagamento pela empresa com discriminações das verbas pagas, os descontos efetuados, contendo, ainda, identificações da empresa e o recolhimento do FGTS, os quais deverão instruir qualquer reclamação trabalhista de direitos sociais.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VIAGENS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO ADMITIDO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - RESPONSABILIDADE DE CHEFIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO EXTRAORDINÁRIO DE NATUREZA NÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO ADICIONAL EM CASO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACUMULO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.