Acordo Coletivo
Registro MTE SP001592/2026 · Solicitação MR059107/2025 · registrado em 04/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, de Malharia e Meias, de Tinturaria, Estamparia e Lavanderia do Segmento de Escala Produtiva do Setor Têxtil e demais Empresas de Beneficiamento de Linhas, Fios, Tecidos e Não Tecidos, de Fibras Naturais, Artificiais e Sintéticas, nas Indústrias de Beneficiamentos e Acabamentos de Artigos de Confecções de Cama, Mesa e Banho e Produtos Industrializados; de Estofamentos e Acabamentos Internos de Veículos e de Confecção de Colchões; de Costura e Confecção Industrial não destinada ao Vestuário, e os Trabalhadores Mestres, Contramestres, Lideres, Supervisores, Pessoal de Escritório e Cargos de Chefia que laboram na Indústria de Fiação e Tecelagem, Tinturaria e Estamparia de Tecidos, de Beneficiamento e Acabamento de Tecidos e não Tecidos; de Linhas, Malharias e Meias, Cordoalha e Estopa, Artigos de Cama Mesa e Banho; de Fibras Artificiais Sintéticas e Naturais; Industrias de Colchões; Sacarias e Encerados; Passamanarias; Rendas, Tapetes, Carpetes, Fabricação de Tecidos para Estofamentos e Revestimentos de Veículos, Acabamento de Confecção de Malhas e Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em Santa Bárbara d'Oeste/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 17 de setembro de 2025 a 16 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, de Malharia e Meias, de Tinturaria, Estamparia e Lavanderia do Segmento de Escala Produtiva do Setor Têxtil e demais Empresas de Beneficiamento de Linhas, Fios, Tecidos e Não Tecidos, de Fibras Naturais, Artificiais e Sintéticas, nas Indústrias de Beneficiamentos e Acabamentos de Artigos de Confecções de Cama, Mesa e Banho e Produtos Industrializados; de Estofamentos e Acabamentos Internos de Veículos e de Confecção de Colchões; de Costura e Confecção Industrial não destinada ao Vestuário, e os Trabalhadores Mestres, Contramestres, Lideres, Supervisores, Pessoal de Escritório e Cargos de Chefia que laboram na Indústria de Fiação e Tecelagem, Tinturaria e Estamparia de Tecidos, de Beneficiamento e Acabamento de Tecidos e não Tecidos; de Linhas, Malharias e Meias, Cordoalha e Estopa, Artigos de Cama Mesa e Banho; de Fibras Artificiais Sintéticas e Naturais; Industrias de Colchões; Sacarias e Encerados; Passamanarias; Rendas, Tapetes, Carpetes, Fabricação de Tecidos para Estofamentos e Revestimentos de Veículos, Acabamento de Confecção de Malhas e Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em Santa Bárbara d'Oeste/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas excedentes à jornada normal de trabalho serão remuneradas como extraordinárias, com os adicionais previstos na CONVENÇÃO COLETIVA/SINDITEC em vigor, estando este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO na conformidade das disposições dos arts. 58 e 59/CLT. Parágrafo único - As horas extras serão acrescidas dos seguintes percentuais, observadas as seguintes condições: 1. 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal para as primeiras 2 (duas) horas extras diárias, quando trabalhadas de segunda à sábado, considerados dias normais de trabalho, quando o dia de sábado não for compensado; 2. 60% (sessenta por cento) em relação à hora normal, para as horas extras que excederem as 2 (duas) horas referidas no item 1; 3. 100% (cem por cento) em relação à hora normal para os trabalhos realizados em dias considerados feriados, domingos ou folgas ou em dias já compensados. 3.1 Esse percentual não se aplica aos trabalhadores nas escalas 6x1 no horário noturno, mais especificamente em relação aos dias de domingos e, escala 6x2, com exceção dos dias considerados feriados ou folgas, que serão, estes, remunerados com os acréscimos legais para as duas escalas.
CLÁUSULA QUARTA - ADMISSÕES E REMANEJAMENTOS
Os efeitos do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO se estenderão aos empregados contratados durante a sua vigência e a empregados sujeitos a eventuais remanejamentos de setores no âmbito interno da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - RENOVAÇÃO DE ACORDO PARA ESCALA 6X2
O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO objetiva, também, a RENOVAÇÃO do ACORDO COLETIVO de sistema de jornada ininterrupta 6x2 (com 6 (seis) dias de trabalho e folgas de 2 (dois) dias, consecutivos) 1.1 – MATRIZ Para os setores de estação de tratamento de água e efluentes e portaria. 1.2 – TUPIS Para os setores de fiação III, IV e V em geral, tinturaria em geral, almoxarifado, controle de qualidade em geral, elétrica em geral, eletroeletrônica em geral, engomagem em geral, expedição em geral, mecânica em geral, portaria, revisão em geral, sala de pano cru e tinto em geral, tecelagem em geral, transporte, estação de tratamento de água e efluentes. Parágrafo primeiro – Se houver redução da jornada semanal de trabalho orientada pela empresa inferior a 44 (quarenta e quatro) horas, a diferença a menor será de responsabilidade da empresa e, se for à maior, a diferença será tratada como horas extras, acrescidas do adicional previsto na CONVENÇÃO COLETIVA/SINDITEC em vigor. Parágrafo segundo – Os empregados que trabalham ou que venham a trabalhar em turnos ininterruptos de revezamento, inclusive em ambientes insalubres e/ou periculosos, a jornada desses empregados é de 07h20min (sete horas e vinte minutos), conforme enunciado da Súmula 423/TST, ajustando-se as partes que as horas que excederem a jornada de 07h20min, desses empregados, serão elas – as horas que excederem a jornada de 07h20min – remuneradas com os respectivos adicionais previstos na CONVENÇÃO COLETIVA/SINDITEC vigente.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - RENOVAÇÃO DE ACORDO PARA COMPENSAÇÃO DOS DIAS DE SÁBADO
- CLÁUSULA OITAVA - REDUÇÃO DO HORÁRIO PARA REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (CONDIÇÕES)
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.