Acordo Coletivo
Registro MTE SP001586/2026 · Solicitação MR033666/2025 · registrado em 04/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas industrias de alimentação e afins , com abrangência territorial em Marília/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas industrias de alimentação e afins , com abrangência territorial em Marília/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVOS/METAS/FORMAS DE PAGAMENTO/DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica convencionado entre a empresa e o sindicato que o presente acordo e fundamenta-se nas disposições da Lei n. 10.101 dezembro de 2.000 com alterações da Lei. nº.12.832 de 20 de junho de 2.013, cujo texto integra subsidiariamente os termos e condições deste instrumento. A participação nos resultados objeto desde acordo foi livremente negociada entre a empresa e o Sindicato da categoria que subscreve o presente acordo, e compreende os resultados referentes ao exercício financeiro 2.025, sendo ajustado o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o piso da categoria fixado na Convenção Coletiva de Trabalho Vigente a ser pago em uma única parcela no mês de março de 2.026 . § Primeiro :- Pagamento de uma parcela única no percentual ajustado no caput da clausula segunda a todos os trabalhadores da empresa cujo contrato de trabalho estava em vigor no dia 31 de dezembro de 2.025. § Segundo :- Aos empregados admitidos a partir de 01 de janeiro de 2.025, será pago proporcionalmente o percentual de 1/12 avos pôr mês de trabalho na empresa. § Terceiro:- Fica determinado as seguintes Metas a serem atingidas pelos trabalhadores após discutida com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Marília e Região e aprovada em assembleia geral dos trabalhadores realizada no dia 06 de junho de 2.025 conforme edital de convocação fixado no mural da empresa no dia 28 de maio de 2.025. a) - Para cada dia de ausência registrado ao trabalho SEM JUSTIFICATIVA LEGA L, o trabalhador perderá 20 pontos que será descontados da participação auferida; b) - Para cada dia de ausência registrado ao trabalho COM JUSTIFICATIVA LEGAL , o trabalhador perderá 10 pontos que será descontados da participação auferida. c) - Aos trabalhadores que se ausentarem do trabalho por mais de 5 dias, desde que sem justificativa legal será considerado mês NÃO TRABALHADO; d) -Aos desperdícios considerados na empresa será contado 10 pontos. § Primeiro :- Para efeito de pontos será considerado o valor de R$ 1,00(um real) por ponto perdido, que será descontado da apuração final do P.L.R. § Segundo :- Fica expressamente assegurado as colaboradores que estiverem afastadas do emprego em razão de acidente de trabalho e licença maternidade o direito ao recebimento da PLR enquanto perdurar a mencionada licença; Não serão computadas as ausências, por férias, faltas legais prevista na Convenção coletiva de trabalho e C.L.T. Em face ao que estabelece a Lei n. 10.101 de dezembro de 2.000 com alterações da Lei 12.832 de 20 de junho de 2.013; o pagamento da participação nos resultados ora convencionado não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. Fica estipulado que os empregados abrangidos pôr este acordo, diretamente ou através do Sindicato, não apresentará no futuro, sejam judicial ou extra-judicialmente, quaisquer reivindicações de pagamento adicional a título de participação nos resultados referente à 2.025, seja ela gratificação, prêmio ou participação nos lucros e resultados. Fica estipulado a multa pelo não cumprimento do referido acordo na época determina de três vezes o valor ajustado, a ser pago aos trabalhadores, E, pôr estarem assim, justas e acordadas, as partes, EMPRESA E O SINDICATO DA CATEGORIA, assinam o presente acordo Provisório sobre a Participação nos resultados, para que produzam todos os efeitos e direitos.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.