Convenção Coletiva

Registro MTE PR002020/2026 · Solicitação MR047767/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente Reajuste 4,03% 54 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO , com abrangência territorial em Anahy/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Guaíra/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Iracema do Oeste/PR, Itaipulândia/PR, Jesuítas/PR, Lindoeste/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Missal/PR, Nova Aurora/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Rosa/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palotina/PR, Pato Bragado/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Ramilândia/PR, Realeza/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Helena/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, São José das Palmeiras/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR, Ubiratã/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO , com abrangência territorial em Anahy/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Guaíra/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Iracema do Oeste/PR, Itaipulândia/PR, Jesuítas/PR, Lindoeste/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Missal/PR, Nova Aurora/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Rosa/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palotina/PR, Pato Bragado/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Ramilândia/PR, Realeza/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Helena/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, São José das Palmeiras/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR, Ubiratã/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido, a contar de 01/04/2026, ressalvadas as exceções dos parágrafos desta cláusula, o Piso Salarial Mínimo de R$ 1.950,55 (um mil novecentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos), sem prejuízo de outras vantagens pessoais existentes. § 1º – Nas localidades abrangidas por este instrumento com até 100.000 (cem mil) habitantes, assim definidas pelo IBGE (de acordo com o último e atual censo oficial tornado público), o piso salarial mínimo será, a contar de 01/04/2026, de R$ 1.775,25 (um mil setecentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), sem prejuízo de outras vantagens pessoais existentes.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos empregados representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES, vigentes em 31 de março de 2026, serão corrigidos, a partir de 1º de abril de 2026, com o percentual de 4,03% (quatro inteiros e três centésimos por cento). Parágrafo Primeiro - Serão compensados os aumentos espontâneos já efetuados pelas empresas durante o referido período (junho/2025 a junho/2026). Parágrafo Segundo - Considerando a data da celebração do presente instrumento normativo, fica garantido o pagamento do reajuste definido no "caput" desta cláusula de forma retroativa a data-base de 01 de abril/2026, retroatividade esta a ser paga em duas parcelas nos meses de agosto e outubro/2026. Parágrafo Terceiro - Os empregados admitidos após a data-base de 1º de abril de 2025, terão direito aos reajustes de forma proporcional aos meses trabalhados.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Toda mora salarial ensejará aos empregados direito de receber acréscimo de correção diária e mais 1% (um por cento) ao mês e mais 0,5% (meio por cento) ao dia, a partir do término do prazo legalmente exigível a esse pagamento, independentemente de ação judicial cabível.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO ADMITIDO
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA NONA - ABONO EXTRAORDINÁRIO DE NATUREZA NÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESPONSABILIDADE DE CHEFIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACUMULO DE FUNÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO DO ACIDENTADO NO TRABALHO
  • e mais 37…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.