Convenção Coletiva

Registro MTE SP001581/2026 · Solicitação MR073045/2024 · registrado em 04/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,59% 61 cláusulas
Vigência
01/10/2024 a 30/09/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Industria do Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão e Cortiça do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Arujá/SP, Guarulhos/SP e Itaquaquecetuba/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Industria do Papel, Celulose, Pasta de Madeira para Papel, Papelão e Cortiça do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Arujá/SP, Guarulhos/SP e Itaquaquecetuba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados admitidos até 01 de outubro de 2023, serão reajustados com 5,59%. Sendo 4,09% do INPC do periodo e 1,5% de aumento real.

CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

A empresa deverá celebrar Acordo Coletivo de Trabalho para estabelecer um plano de PLR, através de uma Comissão de Trabalhadores, escolhidos por ela e com a participação do STI, conforme dispõe o Artigo 11º incisos XI e XXVI da Constituição Federal, obedecendo os seguintes prazos: a) constituição de Comissão até o dia 28/02/2025; b) efetivação do sistema, até o dia 31/03/2025; c) na existência de Lei superveniente prevalecerão os critérios aqui constituídos; d) as empresas com até 100 empregados deverão repassar um valor de R$85,00 por empregado, devido ao Sindicato representativo da categoria. e) as empresas acima de 100 empregados deverão repassar um valor de R$100,00 por empregado, devido ao Sindicato representativo da categoria. As empresas que não cumprirem o disposto na presente cláusula, pagarão a título de participação nos resultados, a cada empregado, os valores das seguintes parcelas, da seguinte forma: a) Para as empresas até 100 empregados o valor será R$ 1.726,39 (hum mil setecentos e vinte e seis reais e trinta e nove centavos) por trabalhador com repasse de R$ 85,00 por empregado, devido ao Sindicato representativo da categoria e, serão quitados obedecendo os seguintes critérios abaixo: a.1) R$ 863,19 no dia 30/04/2025 para cada trabalhador; a.2) R$ 85,00 no dia 30/04/2025 para o sindicato de classe por empregado envolvido; a.3) R$ 863,19 no dia 30/06/2025 para cada trabalhador. b) Para as empresas acima de 100 de empregados o valor será de R$ 2.170,93 (dois mil cento e setentareais e noventa e três reais) por trabalhador, com repasse de R$ 100,00 por empregado, devido ao sindicato representativo da categoria, serão quitados obedecendo os seguintes critérios abaixo; b.1) R$ 1.085,46 no dia 30/04/2025 para cada trabalhador; b.2) R$ 100,00 no dia 30/04/2025 para o sindicato de classe por empregado envolvido; b.3) R$ 1.085,46 no dia 30/06/2025 para cada trabalhador. c) As empresas poderão adotar planos de metas ou valores superiores aos acima mencionado, com discussão em acordo apartado com a participação do Sindicato, inclusive em relação aos valores destinados ao Sindicato por trabalhador contemplado com a PLR, da ordem de R$ 160,00 por trabalhador, a serem repassados ao Sindicato na mesma data de pagamento da 1ª (primeira) parcela paga ao trabalhador. d) Os valores destinados ao Sindicato servirão para manutenção do seu patrimonio, bem ainda para oferecer serviços na area juridica, trabalhista e previdenciaria aos trabalhadores; e) Os pagamentos de PLR/PPR tem natureza indenizatória, ou seja, não podendo ser trocado por dias ou folgas. Para os trabalhadores demitidos antes das datas acima, a Participação será paga proporcionalmente, a razão de 1/12 para cada mês ou fração superior acima de 15 dias trabalhados, dentro do periodo de janeiro a dezembro 2024. O mesmo critério para pagamento se aplica aos trabalhadores admitidos após os dias 30.04.2024 e 30.06.2024 a razão de 1/12 avos para cada mês ou fração superior acima de 15 dias trabalhado dentro do período de dezembro de 2024.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado para os empregados representados pela categoria profissional, um salário normativo de: a) R$ 2.009,37 - mensais para as empresas com até 100 (cem) empregados, correspondendo a R$ 9,1335 por hora - para 220 hs/mês; b) R$ 2.357,82 - mensais para empresas com mais de 100 (cem) empregados, correspondendo a R$ 10,7173 por hora - para 220 hs/mês;

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADMITIDOS APÓS DATA-BASE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - CRECHE
  • CLÁUSULA NONA - READMISSÃO DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FALTAS JUSTIFICADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LIQUIDAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS NAS RESCISÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO PELO INSS OU SEPACO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO DE HORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA AO EMPREGADO NO PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
  • e mais 44…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.