Convenção Coletiva
Registro MTE SP001578/2026 · Solicitação MR078078/2025 · registrado em 04/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS PROFESSORES NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, EXCETO NAS CATEGORIAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E PROPRIETÁRIOS DE AUTO MOTO-ESCOLAS , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS PROFESSORES NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, EXCETO NAS CATEGORIAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR E PROPRIETÁRIOS DE AUTO MOTO-ESCOLAS , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL EM 2025
Fica assegurado aos PROFESSORES, a partir de 1º de março de 2025, o reajuste salarial de 6% (seis por cento), aplicado sobre os salários devidos em 1º de março de 2024, o que representa a média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre 1º março de 2024 e 28 de fevereiro de 2025, apurados pelo IBGE (INPC) e FIPE (IPC), acrescido de 1,31% (um vírgula trinta e um por cento) a título de aumento real. Parágrafo primeiro – As ESCOLAS que deixarem de cumprir o disposto na cláusula “Participação nos lucros ou resultados ou abono Especial” deverão acrescentar 1,50% (um vírgula cinquenta por cento) ao reajuste definido no caput, perfazendo o reajuste total de 7,50% (sete vírgula cinquenta por cento), aplicados aos salários a partir de 1º de março de 2025. Parágrafo segundo - A eventual diferença salarial referente ao mês de março de 2025, relativa ao que foi definido no caput, poderá ser paga até o 5º dia útil de maio, juntamente com o salário de abril de 2025. Parágrafo terceiro – Os salários de 1º de março de 2025 reajustados de acordo com o que dispõe esta cláusula, constituirão a base de cálculo para a data base de 1º de março de 2026. Parágrafo terceiro – Os salários de 1º de março de 2025 reajustados de acordo com o que dispõe esta cláusula, constituirão a base de cálculo para a data base de 1º de março de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL EM 2026
Em 1º de março de 2026, as ESCOLAS deverão aplicar sobre os salários devidos em 1º de março de 2025, percentual definido pela média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre 1º março de 2025 e 28 fevereiro de 2026, apurados pelo IBGE (INPC) e FIPE (IPC), acrescido de 1,50 % (um vírgula cinquenta por cento) a título de aumento real. Parágrafo primeiro – As ESCOLAS que deixarem de cumprir o disposto na cláusula “Participação nos lucros ou resultados ou abono Especial” deverão acrescentar 1,50 % (um vírgula cinquenta por cento) ao reajuste definido no caput. O percentual resultante dessa adição deverá ser aplicado aos salários a partir de 1º de março de 2026. Parágrafo segundo - O SINDICATO, o SINEPE, a FEPESP e a FEEESP comprometem-se a divulgar, em comunicado conjunto, até 20 de março de 2026, os percentuais de reajuste calculados pelas fórmulas definidas no caput e no parágrafo primeiro. Parágrafo terceiro – Os salários de 1º de março de 2026 reajustados de acordo com o que dispõe esta cláusula, constituirão a base de cálculo para a data base de 1º de março de 2027.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES SALARIAIS
Na aplicação do reajuste definido em março de 2025 será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas entre 1º de março de 2024 e 28 de fevereiro de 2025, desde que tenha havido manifestação expressa nesse sentido. O mesmo princípio será observado no reajuste a ser aplicado em março de 2026, sendo permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas entre 1º de março de 2025 e 28 de fevereiro de 2026, desde que tenha havido manifestação expressa nesse sentido.
Mais 61 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PISO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL
- CLÁUSULA OITAVA - PRAZO PARA PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO MENSAL
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ATIVIDADES EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA-ATIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR ATIVIDADES EM OUTROS MUNICÍPIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS OU ABONO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BOLSAS DE ESTUDO INTEGRAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- e mais 49…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.