Acordo Coletivo

Registro MTE SP001572/2026 · Solicitação MR079269/2025 · registrado em 04/02/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadoria em Geral, nos termos a Lei Federal nº 12.023 , com abrangência territorial em Santos/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadoria em Geral, nos termos a Lei Federal nº 12.023 , com abrangência territorial em Santos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA FLEXÍVEL OU MÓVEL

As partes estabelecem a adoção de uma jornada de trabalho flexível ou móvel, observado o limite inicial estipulado das 05h00 (cinco horas) e o limite final das 22h00 (vinte e duas horas), bem como respeitados os limites legais da jornada de trabalho, sem prejuízo da possibilidade de realização de horas suplementares nos termos previstos neste instrumento, o intervalo para refeição e descanso e as 11h (onze horas) de intervalo entre o término de uma jornada e o início de outra. Dessa forma, várias são as vantagens, tanto para a EMPRESA como para o EMPREGADO, trazidas pela adoção do horário flexível ou móvel, tais como: a) Cumprimento da jornada dentro do horário escolhido pelo empregado, o que lhe possibilita atender, sem prejuízo do trabalho, suas necessidades familiares e pessoais; b) Maior satisfação do trabalhador, o que gera melhor produtividade e, por consequência, maiores oportunidades de lucros; c) Melhoria no relacionamento entre empregado, empregador e chefias; d) Acentuada diminuição de ausências ao trabalho, atrasos e saídas antecipadas.

CLÁUSULA QUARTA - PRORROGAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO

De acordo com o disposto no artigo 59 da CLT, a duração do trabalho diário de cada EMPREGADO, a critério da EMPRESA, poderá ser prorrogada por mais 2 (duas) horas, que poderão ser compensadas ou pagas conforme estabelecido neste instrumento. O EMPREGADO poderá trabalhar além de sua jornada contratual, até o máximo de 2 (duas) horas diárias, não excedendo o limite máximo de 10 (dez) horas diárias de trabalho, inclusive aos sábados, domingos e feriados. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 (dez) minutos.

CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS

As partes concordam com a implantação de regime de compensação de horas, administrado através de sistema de débito e crédito de horas em favor do EMPREGADO, formando um “Banco de Horas” , que será controlado individualmente, conforme previsto no artigo 59, parágrafo 2º da CLT, nos termos a seguir: As horas trabalhadas pelo EMPREGADO além da jornada semanal contratada, em prorrogação de jornada para fins de compensação no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, pois serão compensadas com a supressão ou a redução da jornada de trabalho em outros dias, no período de 6 (seis) meses, ressalvado o disposto na cláusula deste instrumento referente aos domingos e feriados. Mensalmente serão levadas ao Banco de Horas, as horas trabalhadas além da jornada semanal contratada (a crédito do EMPREGADO) e as horas não trabalhadas (a débito do EMPREGADO), segundo as regras seguintes: a) Serão levadas a crédito do EMPREGADO no Banco de Horas, as horas trabalhadas acima da jornada semanal contratada, a razão de 01h (uma hora) de crédito para cada 01h (uma hora) extraordinária de segunda a sábado. b) Serão levadas a débito do EMPREGADO no Banco de Horas, à razão de 01h (uma hora) a débito para cada 01h (uma hora) não trabalhada, as horas não trabalhadas em decorrência de atrasos ou faltas injustificadas, saídas antecipadas não justificadas ou horas não trabalhadas pelo EMPREGADO em “pontes” de feriados ou em outros dias, desde que autorizados expressa e previamente pelo Gestor direto do funcionário, mediante sua análise. O saldo credor de horas a favor do EMPREGADO será gozado da seguinte forma: a) Folgas adicionais seguidas ao período de férias individuais ou coletivas, sendo que o limite máximo para acréscimo nas férias será de 10 (dez) dias úteis. b) Folgas de 03 (três) dias na ocorrência de luto, matrimônio ou licença paternidade, somados aos dias já previstos em lei. c) Folgas individuais poderão ser negociadas diretamente entre o EMPREGADO e o EMPREGADOR desde que solicitado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo na ocorrência de Greve da Receita Federal, Greve nos Ministérios de Agricultura e Saúde e para os agentes de carga, quando dos atrasos nos voos regulares, hipóteses em que não haverá a antecedência mínima para comunicação de folgas. d) Na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, o saldo credor será pago pelo EMPREGADOR juntamente com as verbas rescisórias, em espécie e com adicional respectivo. As horas serão abonadas pelo EMPREGADOR quando o EMPREGADO precisar acompanhar familiares dependentes diretos (filhos e filhas menores) ao médico, mediante apresentação de atestado de acompanhante/médico, sendo que nos demais casos, serão debitados do banco de horas. O saldo devedor de horas, ou seja, a favor do EMPREGADOR, será ressarcido pelo EMPREGADO da seguinte forma: a) Caso o saldo devedor acumulado pelo EMPREGADO em cada período de apuração mencionado neste instrumento não seja compensado até seu encerramento, o EMPREGADO autoriza o EMPREGADOR a efetuar o desconto em seu salário do valor simples das horas não compensadas, respeitado o máximo de 30% (trinta por cento) do salário mensal, até a liquidação total do seu saldo devedor. b) Ocorrendo dispensa por justa causa atribuída ao EMPREGADO ou pedido de dispensa formulado pelo EMPREGADO, o saldo devedor do EMPREGADO no Banco de Horas será descontado pelo EMPREGADOR por ocasião do pagamento das verbas rescisórias. c) Na ocorrência de demissão sem justa causa, por iniciativa do EMPREGADOR, o saldo devedor não será descontado por ocasião do pagamento da rescisão. O EMPREGADOR informará mensalmente aos empregados os respectivos saldos de horas a crédito ou débito constantes no BANCO DE HORAS. Se após transcorridos 06 (seis) meses do início de vigência do Banco de Horas, a jornada trabalhada no período pelo EMPREGADO ultrapassar a soma das cargas horárias semanais contratadas, computadas as reduções de trabalho, faltas, descansos e folgas, deverá o EMPREGADOR pagar ao EMPREGADO as horas excedentes com o adicional legal determinado na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor hora normal, para horas trabalhadas de segunda a sábado. O presente BANCO DE HORAS terá início em dezembro de 2025 e término em novembro de 2027, possuindo os seguintes períodos de apuração de horas: a) 1º período de apuração – 01 de dezembro de 2025 a 31 de maio de 2026 . O pagamento de eventual crédito ou o desconto de eventual débito do EMPREGADO no Banco de Horas será efetuado pelo EMPREGADOR em junho de 2026. b) 2º período de apuração – 01 de junho de 2026 a 30 de novembro de 2026 . O pagamento de eventual crédito ou o desconto de eventual débito do EMPREGADO no Banco de Horas será efetuado pelo EMPREGADOR em dezembro de 2026. c) 3º período de apuração – 01 de dezembro de 2026 a 31 de maio de 2027 . O pagamento de eventual crédito ou o desconto de eventual débito do EMPREGADO no Banco de Horas será efetuado pelo EMPREGADOR em junho de 2027. d) 4º período de apuração – 01 de junho de 2027 a 30 de novembro de 2027 . O pagamento de eventual crédito ou o desconto de eventual débito do EMPREGADO no Banco de Horas será efetuado pelo EMPREGADOR em dezembro de 2027. Ressalte-se que fica permitida a flexibilização no horário de entrada e de saída do EMPREGADO, conforme cláusula deste instrumento intitulada “Jornada Flexível ou Móvel”. Fica certo também que a jornada diária de trabalho será contada a partir do horário que o EMPREGADO se apresentar na unidade do EMPREGADOR para início de suas atividades, encerrando-se a mesma após a jornada diária contratada, conforme a função para qual foi contratado, sendo que a jornada superior à contratada será lançada no Banco de Horas. Permanecem válidas as cláusulas eventualmente firmadas no “Acordo Individual para Compensação de Horas em Dias Pontes entre Feriados”, desde que não conflitem com o presente Acordo. A jornada extraordinária de trabalho realizada em horário noturno, compreendido entre às 22:00h (vinte e duas horas) de um dia e às 05:00h (cinco horas) do outro dia, será lançada para efeito de compensação a razão de 01h (uma hora) de crédito para cada 01h (uma hora) trabalhada.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTROLE ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE PONTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA AUTORIZAÇÃO PARA ASSINATURA DIGITAL
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.