Acordo Coletivo
Registro MTE PR002018/2026 · Solicitação MR044470/2026 · registrado em 05/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes;
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lapis; canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais, nos municípios de Ampére, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Francisco Beltrão, Honório Serpa, Itapejara D´Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Palmas, Pato Branco, Pinhal de São Bento, Pranchita, Renascença, Salgado Filho, Santo Antonio do Sudoeste, São João, São Jorge D´Oeste, Saudade do Iguaçu, Sulina, Verê e Vitorino, no Estado do Paraná , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS 300%
No regime de trabalho 3x3, ora implantado, os dias de descanso serão fixados por escalas elaboradas e divulgadas pela EMPRESA. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Não será devida a remuneração em dobro dos dias trabalhados aos domingos, excetuando-se o dia de Páscoa. PARÁGRAFO SEGUNDO : Não haverá expediente nos dias 01/01 (Ano Novo) 01/05 (Dia do Trabalhador) 25/12 (Natal), Sexta-feira Santa e Domingo de Páscoa. Havendo expediente, os empregados que laborarem nos dias mencionados neste parágrafo serão remunerados com adicional de Horas Extras de 300% (trezentos por cento).
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS DOBRADAS
Para apuração dos Adicionais será utilizado o divisor de 180 (cento e oitenta) horas sobre o salário normal. Por força de Lei 605/49, os feriados Nacionais, Estaduais e Municipais, trabalhados em virtude da escala, serão remunerados na forma dobrada. Quando houver excesso na jornada de trabalho mensal de 180 horas, haverá pagamento de horas extras, nos moldes do artigo 7º, XVI da Constituição Federal, ou na forma da CCT, caso venha a ser mais benéfica. Quando excepcionalmente houver trabalho na folga, esta será paga com adicional de 110% (cento e dez por cento).
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A vigência do presente será a partir da sua assinatura, e será de 02 (dois) anos no período em que a EMPRESA continuará a funcionar parcialmente no regime de trabalho designado 3x3 (três dias de trabalho por três dias de descanso remunerado) em turnos fixos. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Em caso de cancelamento antecipado do presente Acordo unilateralmente pela Empresa, esta pagará a cada trabalhador prejudicado o valor de 01 (um) salário normativo da categoria. PARÁGRAFO SEGUNDO : Esse regime de trabalho vigorará em todos os setores, previamente estabelecidos pela empresa, nos seguintes horários: 1º Turno - 06h às 18h 2º Turno - 18h às 06h PARÁGRAFO TERCEIRO : A operacionalização da implantação do regime que trata a presente cláusula será de acordo com a conveniência da Empresa, porém, para a implantação será necessária a concordância do Sindicato, e ratificada pelos trabalhadores em Assembleia, com a finalidade de evitar prejuízos diretos ou indiretos aos empregados. Caberá à Empresa a condução de todo processo, visando obter plena eficácia na otimização dos recursos humanos e materiais envolvidos. PARÁGRAFO QUARTO : A alteração de turnos de que trata a presente cláusula envolverá empregados de ambos os sexos, aos quais será assegurado tratamento igualitário nos termos do artigo 5º, inciso I da Constituição Federal.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - FERIAS INTEGRAIS
- CLÁUSULA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA NONA - ACT REGIME DE 3X3 – 2026 / 2028
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIREITOS / OBRIGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES LEGAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.