Acordo Coletivo
Registro MTE SP001564/2026 · Solicitação MR052086/2025 · registrado em 04/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores das empresas de ônibus que operam em linhas rodoviárias, intermunicipais, suburbanas, urbanas, e serviços de fretamento e turismo (exceto os empregados na área administrativa e fiscais); , com abrangência territorial em Anhembi/SP, Arandu/SP, Avaré/SP, Bofete/SP, Botucatu/SP, Cerqueira César/SP, Conchas/SP, Fartura/SP, Itaí/SP, Itatinga/SP, Manduri/SP, Paranapanema/SP, Pardinho/SP, Pereiras/SP, Porangaba/SP, Pratânia/SP, São Manuel/SP, Sarutaiá/SP, Taguaí/SP, Taquarituba/SP, Tejupá/SP e Timburi/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores das empresas de ônibus que operam em linhas rodoviárias, intermunicipais, suburbanas, urbanas, e serviços de fretamento e turismo (exceto os empregados na área administrativa e fiscais); , com abrangência territorial em Anhembi/SP, Arandu/SP, Avaré/SP, Bofete/SP, Botucatu/SP, Cerqueira César/SP, Conchas/SP, Fartura/SP, Itaí/SP, Itatinga/SP, Manduri/SP, Paranapanema/SP, Pardinho/SP, Pereiras/SP, Porangaba/SP, Pratânia/SP, São Manuel/SP, Sarutaiá/SP, Taguaí/SP, Taquarituba/SP, Tejupá/SP e Timburi/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01 de Maio de 2025, permanece estabelecido o valor do SALÁRIO NORMATIVO igual a: MOTORISTA............................R$ 2.239,61 GARAGISTA............................R$ 1.722,00 LAVADOR................................R$ 1.722,00 GERENTE.................................R$ 3.969,00 FAXINEIRA.............................Salário Mínimo Estadual Parágrafo Primeiro: A empresa deverá pagar a diferença salarial, decorrente do reajuste objeto deste Acordo Coletivo de Trabalho, retroativo a 01 de maio. Paragrafo Segundo: Caso venha a ser decretado novo valor do salário mínimo nacional durante a vigência deste instrumento, fica a empresa automaticamente autorizada a efetuar o reajuste do piso aqui estabelecido, em valor equivalente ao mesmo, toda vez que este ficar inferior.
CLÁUSULA QUARTA - DIA DE PAGAMENTO
O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de um vigésimo de salário mínimo por dia a favor de cada funcionário prejudicado.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO
A empresa fornecerá o vale adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, até 15 dias após o pagamento do salário.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DO DSR
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO/ TICKET
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÔES DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTAS DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PUNIÇÕES DISCIPLINARES E RESCISÕES POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.