Acordo Coletivo
Registro MTE SP001561/2026 · Solicitação MR071518/2025 · registrado em 04/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Capivari/SP, Charqueada/SP, Mombuca/SP, Piracicaba/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP e São Pedro/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Capivari/SP, Charqueada/SP, Mombuca/SP, Piracicaba/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP e São Pedro/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica garantido a todos os empregados da DIOCESE DE PIRACICABA o piso salarial ou salário de ingresso no valor de R$ 1.830,40 (um mil oitocentos e trinta reais e quarenta centavos) , sendo que nenhum empregado admitido poderá perceber menos do estabelecido, exceto para as hipóteses de contrato com jornada reduzida. Parágrafo Único: Para os empregados contratados com jornada reduzida de trabalho será observado piso salarial proporcional ao número de horas trabalhadas, ficando garantido, no mínimo, piso salarial correspondente ao salário-mínimo nacional vigente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A DIOCESE DE PIRACICABA reajustará os salários de seus empregados, abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) em 5,5% (cinco e meio por cento) incidentes sobre os salários de 30/06/2025, a partir da folha de pagamento de novembro/2025 , a título de recomposição salarial correspondente ao resultado da livre negociação do período de 01/07/2024 a 30/06/2025 . Parágrafo Primeiro: Na aplicação do reajuste previsto no caput desta cláusula, serão compensados todos os aumentos ou antecipações salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 01/07/2024 a 30/06/2025, com exceção das situações de término de aprendizagem, promoção por merecimento, antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento, ou de localidade, assim como de equiparação salarial determinada por sentença em trânsito em julgado. Parágrafo Segundo: As diferenças salariais referentes aos meses de competência de julho, agosto, setembro e outubro de 2025 porventura existentes, serão compensadas pelo pagamento de um abono extraordinário equivalente a 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor do salário base do empregado praticado em 30/06/2025, parcelados em até 03 (três) vezes , nas folhas de pagamento dos meses de competência de dezembro/2025 / janeiro/2026 e fevereiro/2026 . Em caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado, por qualquer motivo, antes da quitação integral do abono extraordinário, o valor remanescente das parcelas vincendas será pago integralmente juntamente com as verbas rescisórias, observando-se os mesmos critérios de cálculo originalmente estabelecidos. Tal pagamento não implicará em qualquer outra vantagem adicional, tampouco em nova base de cálculo para demais verbas rescisórias. Parágrafo Terceiro: Referido abono NÃO tem natureza salarial, NÃO integra a remuneração do empregado, NÃO se incorpora ao contrato de trabalho e NÃO constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário e fundiário, conforme prescrevem o §2º do art. 457 da CLT; alínea "z", do §9º, do art. 28, da lei 8.212/1991 e o §6º, do art. 15, da lei 8.036/1990.
CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
Aos empregados que tenham jornada superior a 06 (seis) horas e não possam ser atendidos pelo sistema de refeição do empregador, no próprio local de trabalho ou em restaurantes conveniados, terão direito a vale refeição no valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais) , por dia trabalhado. Parágrafo Primeiro : Em caso de falta devidamente justificada, não será descontado do empregado o vale refeição do dia. Parágrafo Segundo: O sistema de refeição do empregador, constante do caput da presente cláusula deverá atender aos padrões normais de refeição sendo constituída, no mínimo, de carne ou frango ou peixe.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CATEGORIA REPRESENTADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.