Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SP001558/2026 · Solicitação MR073408/2025 · registrado em 04/02/2026

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores e Empregados Rurais os que exercem atividade Rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, executando em condições de mútua dependência e colaboração, com ajuda eventual de terceiros. Considera-se ainda trabalhadores rurais e empregados rurais os trabalhadores empregados, assalariados em geral, que exercem atividades como trabalhadores nos seguintes setores: Canavieiro; Citricultura; Cultura Diversificada: Granjeiros; Pecuária; Reflorestamento, Corte de madeira e Resinagem; Extrativismo Rural; Pequenos Produtores Rurais: Arrendatários e Meeiros. Incluem-se ainda, os tratoristas, os operadores de máquinas, os aplicadores de defensivos agrícolas, com abrangência intermunicipal, base territorial em Garça/SP, Alvinlândia/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Lupércio/SP , com abrangência territorial em Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Garça/SP e Lupércio/SP .

Partes signatárias

SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE GARCA Sindicato
CNPJ 48211791000125
CARPELO S/A
CNPJ 01614365001574

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores e Empregados Rurais os que exercem atividade Rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, executando em condições de mútua dependência e colaboração, com ajuda eventual de terceiros. Considera-se ainda trabalhadores rurais e empregados rurais os trabalhadores empregados, assalariados em geral, que exercem atividades como trabalhadores nos seguintes setores: Canavieiro; Citricultura; Cultura Diversificada: Granjeiros; Pecuária; Reflorestamento, Corte de madeira e Resinagem; Extrativismo Rural; Pequenos Produtores Rurais: Arrendatários e Meeiros. Incluem-se ainda, os tratoristas, os operadores de máquinas, os aplicadores de defensivos agrícolas, com abrangência intermunicipal, base territorial em Garça/SP, Alvinlândia/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Lupércio/SP , com abrangência territorial em Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Garça/SP e Lupércio/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

As partes convencionam a prorrogação da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho, até 31 de dezembro de 2025, bem como a alteração da data-base de 1º de outubro para 1º de janeiro. Tal pactuação não implica que as partes estejam transigindo a respeito de seus respectivos entendimentos sobre a ultratividade das normas coletivas.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.