Convenção Coletiva

Registro MTE PR002017/2026 · Solicitação MR041377/2026 · registrado em 05/08/2026

Vigente Reajuste 5,50% 50 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM CONSERVAÇÃO DE ELEVADORES, CASAS DE DIVERSÕES, BAILARINAS E DANÇARINAS, LUSTRADORES DE CALÇADOS, LAVANDERIAS , com abrangência territorial em Agudos do Sul/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR e Tijucas do Sul/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM CONSERVAÇÃO DE ELEVADORES, CASAS DE DIVERSÕES, BAILARINAS E DANÇARINAS, LUSTRADORES DE CALÇADOS, LAVANDERIAS , com abrangência territorial em Agudos do Sul/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR e Tijucas do Sul/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Assegura-se, a partir de 1º de junho de 2026 , os seguintes pisos salariais: A) Aos empregados nas funções de CONTÍNUOS E OFFICE-BOYS, R$. 1.986,00 (um mil, novecentos e oitenta e seis reais) ; B) Aos empregados VENDEDORES E COMISSIONADOS , assegura-se uma garantia salarial mínima de R$. 2.182,00 (dois mil, cento e oitenta e dois reais) . Esta garantia mínima será devida na hipótese do empregado não alcançar, no mês, uma remuneração igual ou superior àquele valor, não podendo ser somada ou acumulada, sob qualquer forma, ao salário realizado ou comissão produzida. No valor da garantia mínima ora fixada considera-se incluído o repouso semanal remunerado; C) Aos empregados que exerçam suas atividades em COPA, COZINHA, LIMPEZA, VIGIA, GUARDA e PORTEIROS, R$. 2.042,00 (dois mil, quarenta e dois reais) ; D) Aos DEMAIS EMPREGADOS - R$. 2.182,00 (dois mil, cento e oitenta e dois reais) . Parágrafo Primeiro – Os pisos salariais mencionados nas letras “a”, “b”, “c” e “d”, são devidos para jornada de trabalho de 220 horas mensais. Parágrafo Segundo – Para jornadas contratuais inferiores a 220 horas mensais, o salário a ser pago ao trabalhador será proporcional ao valor do piso salarial da função exercida, observada a jornada de trabalho ajustada.

CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DE VALOR DO PISO SALARIAL

Fica estabelecida garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto, no País, por jornada integral, acrescido de 15% (quinze por cento).

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários de Junho de 2025, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior serão reajustados em 1º de junho de 2026, com a aplicação do percentual de 5,50% (cinco e meio por cento). 5.1 - Aos empregados admitidos após 1º de junho de 2025, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao mês de admissão, conforme tabela abaixo: Junho/25 5,50 % Dezembro/25 2,74 % Julho/25 5,04 % Janeiro/26 2,28 % Agosto/25 4,58 % Fevereiro/26 1,82 % Setembro/25 4,12 % Março/26 1,36 % Outubro/25 3,66 % Abril/26 0,90 % Novembro/25 3,20 % Maio/26 0,45 % 5.2 - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida sofrerá compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontâneos ou compulsória concedidos pelo empregador, desde Junho de 2025. Não serão compensados os aumentos determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade (INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 4, do TST, alínea XXI). 5.3 - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após Junho de 2026, serão compensados com eventuais reajustes determinados por Leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CTPS.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
  • CLÁUSULA NONA - DOCUMENTOS DE CRÉDITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AD. NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONDUTORES DE VEÍCULOS - SEGURO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CAIXAS
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.