Acordo Coletivo
Registro MTE SP001554/2026 · Solicitação MR060948/2025 · registrado em 04/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS, TRATORISTAS E OPERADORES DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS DAS USINAS DE AÇUCAR, DESTILARIAS DE ALCOOL, PROFISSIONAL DOS MOTORISTAS EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS SECAS E MOLHADAS, URBANOS DE PASSAGEIROS, FRETAMENTO CONDOMÍNIOS AGRÍCOLAS, SÍTIOS E FAZENDAS , com abrangência territorial em Bebedouro/SP e Pitangueiras/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS, TRATORISTAS E OPERADORES DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS DAS USINAS DE AÇUCAR, DESTILARIAS DE ALCOOL, PROFISSIONAL DOS MOTORISTAS EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS SECAS E MOLHADAS, URBANOS DE PASSAGEIROS, FRETAMENTO CONDOMÍNIOS AGRÍCOLAS, SÍTIOS E FAZENDAS , com abrangência territorial em Bebedouro/SP e Pitangueiras/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Os pisos salariais dos funcionários abrangidos por este acordo, exceto para menores aprendizes que possuem legislação própria serão reajustados conforme abaixo mencionado: § 1º - Motoristas, Tratoristas, Operadores de Máquinas Colhedoras de Cana, Operadores de Máquinas de Carregamento de Cana (Guincho): a partir de 01 de maio de 2025 será reajustado por 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) ou seja para R$ 2.144,93 (dois mil cento e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos) por mês, R$ 71,49 por dia e R$ 9,74 por hora; § 2º - Lavador de Veículos, Engatador de Carretas e Ajudantes de Motorista, Mecânico, Borracheiro, Lubrificador e Eletricista de Auto: a partir de 01 de maio de 2025será reajustado por 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) ou seja para R$ 1.707,75 (um mil setecentos e sete reais e setenta e cinco centavos) por mês, R$ 56,92 por dia e R$ 7,76 por hora;
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS
Nos termos do artigo 10 da Lei nº. 10.192, de 14/02/2001, e resultado de livre negociação entre as partes, os salários dos empregados serão corrigidos conforme critérios abaixo: 1.1 Salários até o limite mensal de R$ R$ 15.038,59 (quinze mil e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos) vigentes em 1º de maio de 2024: reajuste de5,5% (cinco vírgula cinco por cento) a partir de 1º de maio de 2025; 1.2 Salários mensais a partir de R$ 15.038,60 (quinze mil e trinta e oito reais e sessenta centavos) vigentes em 1º de maio de 2024: reajuste fixo de R$ 827,12 (oitocentos e vinte e sete reais e doze centavos) a partir de 1º de maio de 2025; Parágrafo Primeiro – Ficam compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2024 a 30/04/2025, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo – Ficam quitados eventuais direitos decorrentes da legislação em vigor. Parágrafo Terceiro - Para os empregados admitidos após a data-base 01.05.2024, em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento de salário concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário da função. Parágrafo Quarto - Tratando-se de funções sem paradigma será aplicado o percentual único, considerando-se, também como mês de serviço, a fração superior a 15 dias, incidente sobre salário da data de admissão, desde que não ultrapasse o menor salário da função, após as compensações de que trata o § 1º desta cláusula, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE).
A empresa a seu critério, poderá conceder a seus empregados adiantamento salarial (vale) de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, na proporção dos dias trabalhados na quinzena correspondente.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE.
- CLÁUSULA OITAVA - DO BANCO DE HORAS.
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA MORADIA GRATUITA SOB CONDIÇÕES.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE RETORNO DE AUXILIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.