Acordo Coletivo

Registro MTE SP001552/2026 · Solicitação MR078620/2025 · registrado em 04/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 4,50% 40 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no âmbito da Movimentação de Mercadoria em Geral. Exceto a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de transportes descargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à visibilidade das operações ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

MOVECTA S.A.
CNPJ 58317751000469
MOVECTA S.A.
CNPJ 58317751000701

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no âmbito da Movimentação de Mercadoria em Geral. Exceto a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de transportes descargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à visibilidade das operações ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios de Mogi das Cruzes e Suzano , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários vigentes em 31 de janeiro de 2025 serão reajustados, para o período compreendido entre 1º de fevereiro de 2025 e 31 de janeiro de 2026, conforme critérios abaixo, de acordo com o índice e parcela fixa negociado adotando-se os seguintes critérios: I. Os salários vigentes em 31.01.2025 serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2025 , aplicando-se o percentual de 4,50% (quatro virgula cinquenta por cento) , sem retroatividade a data base 1º de fevereiro; II. Abono Indenizatório: As diferenças salariais apuradas para os meses de fevereiro de 2025 ; março de 2025, abril de 2025 , maio de 2025 e junho de 2025 com a aplicação do porcentual de 4,50% (quatro virgula cinquenta por cento), serão pagos em forma de abono indenizatório. Este abono possui caráter indenizatório, não integrando a remuneração, e não gera incidência de encargos trabalhistas e previdenciários III. Os empregados com salários vigentes acima de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) receberão parcela fixa mensal de R$ 292,50 (duzentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), retroativo a fevereiro/2025 . Parágrafo Único: Fica ajustado que nada será devido a título de pagamento de retroativo anterior a 1º de fevereiro de 2025 , qualquer que seja a cláusula da presente norma. B-) Fica assegurado o Piso da Categoria, salário normativo, a todos os empregados componentes da categoria profissional representada, no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais ) a partir de 1º de julho de 2025. C-) Os pisos salarias pré-existente, representando o valor mínimo a ser pago aos mesmos, a partir de 1º de julho de 2025, ficam assim ajustados: CARGO PISO I. Movimentador de Mercadorias: R$ 1.700,00 II. Operador de Transpaleteira Elétrica: R$ 1.746,41 III. Conferente : PISO a-) Conferente com até 2 (dois) anos na função: R$ 1.978,18 b-) Conferente com mais de 02 (dois) anos na função: R$ 3.084,68 IV. Operador de Empilhadeira PISO a-) Operador de Empilhadeira com até 02 (dois) anos na função: R$ 2.094,96 b-) Operador de Empilhadeira com mais de 02 (dois) anos na função: R$ 3.084,68

CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO POR TAREFA OU PRODUÇÃO

Fica estabelecido que o trabalhador remunerado por tarefa ou produção, será pago pela média dos 3 (três) últimos salários mensais, em todas as verbas cujo cálculo são feitos pela média anual.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. a) O atraso de pagamento dos salários importará em multa de 5% (cinco por cento) sobre o débito em caso de inadimplência, em favor do empregado.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - DISCRIMINAÇÃO DE VALORES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - OPERADOR DE EMPILHADEIRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÕES AOS TRABALHADORES AVULSOS - FORNECIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.