Acordo Coletivo
Registro MTE SP001550/2026 · Solicitação MR070919/2025 · registrado em 04/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis Restaurantes, Bares e Similares e os Discriminados do Grupo 04 do Artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho , com abrangência territorial em Marília/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hotéis Restaurantes, Bares e Similares e os Discriminados do Grupo 04 do Artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho , com abrangência territorial em Marília/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DIFERENÇAS APURADAS
A empresa acordante reconhece que houve um erro no sistema que gerencia a folha de pagamento e, assim, existem diferença de adicional noturno a serem quitados aos trabalhadores, se comprometendo, pelo presente ACT, a efetuar o pagamento das diferenças nas folhas de pagamento da competência de outubro/2025.
CLÁUSULA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA
Poderá o horário de alimentação e descanso dos empregados da categoria ser inferior a 01 (uma) hora, sendo garantido no mínimo 40 (quarenta) minutos de intervalo. Parágrafo Único: Vedado a redução de intervalo intrajornada nas jornadas 12×36.
CLÁUSULA QUINTA - DO ACORDO
O presente acordo coletivo de trabalho, é firmado com amparo no disposto pelos artigos 611-A I e III – Consolidação das Leis do Trabalho, com a finalidade de disciplinar a jornada de trabalho, intervalos e compensação.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.