Convenção Coletiva
Registro MTE SP001547/2026 · Solicitação MR061567/2025 · registrado em 04/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categorias: São considerados Trabalhadores e Empregados Rurais os que exercem atividade Rural, individualmente ou em regime de Economia Familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, executando em condições de mútua dependência e colaboração, com ajuda eventual de terceiros. Considera-se ainda trabalhadores rurais e empregados rurais, os trabalhadores empregados, assalariados em geral, que exercem atividades como trabalhadores nos seguintes setores: Canavieiro; Citricultura; Cultura Diversificada; Granjeiros; Pecuária; Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem; Extrativismo Rural; Pequenos Produtores Rurais, Arrendatários e Meeiros. Incluem-se ainda, os tratoristas, os operadores de máquinas, os aplicadores de defensivos agrícolas, com abrangência Intermunicipal, Base Territorial: São Paulo: Garça, Álvaro de Carvalho, Alvinlândia e Lupércio , com abrangência territorial em Garça/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categorias: São considerados Trabalhadores e Empregados Rurais os que exercem atividade Rural, individualmente ou em regime de Economia Familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, executando em condições de mútua dependência e colaboração, com ajuda eventual de terceiros. Considera-se ainda trabalhadores rurais e empregados rurais, os trabalhadores empregados, assalariados em geral, que exercem atividades como trabalhadores nos seguintes setores: Canavieiro; Citricultura; Cultura Diversificada; Granjeiros; Pecuária; Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem; Extrativismo Rural; Pequenos Produtores Rurais, Arrendatários e Meeiros. Incluem-se ainda, os tratoristas, os operadores de máquinas, os aplicadores de defensivos agrícolas, com abrangência Intermunicipal, Base Territorial: São Paulo: Garça, Álvaro de Carvalho, Alvinlândia e Lupércio , com abrangência territorial em Garça/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL OU SALARIO NORMATIVO
O Salário Normativo ou piso salarial será de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) a partir de 01/10/2025 até 30/09/2026.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO DOS SALÁRIOS ACIMA DO PISO NORMATIVO
Concessão pelos empregadores rurais, de reajuste salarial aos seus trabalhadores que tem salário superior ao piso, de 6,13% (seis vírgula treze por cento), correspondentes ás perdas inflacionárias do período de 01/10/2024 a 30/09/2025; referido reajuste vigorará de 01/10/2025 a 30/09/2026.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Será fornecido a cada empregado, comprovante de pagamento com a descrição das importância pagas e descontos efetuados, constando a identificação do empregado e do empregador.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ALTERAÇÃO NA POLITICA SALARIAL NACIONAL E ESTADUAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO ACIDENTADO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS, BANCO DE HORAS E REGIME DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO DE MORADIA GRATUITA NA ZONA RURAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA OU ACIDENTES PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AVISO-PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL RURAL
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.