Convenção Coletiva

Registro MTE SP001547/2026 · Solicitação MR061567/2025 · registrado em 04/02/2026

Vigente 36 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categorias: São considerados Trabalhadores e Empregados Rurais os que exercem atividade Rural, individualmente ou em regime de Economia Familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, executando em condições de mútua dependência e colaboração, com ajuda eventual de terceiros. Considera-se ainda trabalhadores rurais e empregados rurais, os trabalhadores empregados, assalariados em geral, que exercem atividades como trabalhadores nos seguintes setores: Canavieiro; Citricultura; Cultura Diversificada; Granjeiros; Pecuária; Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem; Extrativismo Rural; Pequenos Produtores Rurais, Arrendatários e Meeiros. Incluem-se ainda, os tratoristas, os operadores de máquinas, os aplicadores de defensivos agrícolas, com abrangência Intermunicipal, Base Territorial: São Paulo: Garça, Álvaro de Carvalho, Alvinlândia e Lupércio , com abrangência territorial em Garça/SP .

Partes signatárias

SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE GARCA Sindicato
CNPJ 48211791000125
SINDICATO RURAL DE GARCA Sindicato
CNPJ 48211510000134

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categorias: São considerados Trabalhadores e Empregados Rurais os que exercem atividade Rural, individualmente ou em regime de Economia Familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, executando em condições de mútua dependência e colaboração, com ajuda eventual de terceiros. Considera-se ainda trabalhadores rurais e empregados rurais, os trabalhadores empregados, assalariados em geral, que exercem atividades como trabalhadores nos seguintes setores: Canavieiro; Citricultura; Cultura Diversificada; Granjeiros; Pecuária; Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem; Extrativismo Rural; Pequenos Produtores Rurais, Arrendatários e Meeiros. Incluem-se ainda, os tratoristas, os operadores de máquinas, os aplicadores de defensivos agrícolas, com abrangência Intermunicipal, Base Territorial: São Paulo: Garça, Álvaro de Carvalho, Alvinlândia e Lupércio , com abrangência territorial em Garça/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL OU SALARIO NORMATIVO

O Salário Normativo ou piso salarial será de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) a partir de 01/10/2025 até 30/09/2026.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO DOS SALÁRIOS ACIMA DO PISO NORMATIVO

Concessão pelos empregadores rurais, de reajuste salarial aos seus trabalhadores que tem salário superior ao piso, de 6,13% (seis vírgula treze por cento), correspondentes ás perdas inflacionárias do período de 01/10/2024 a 30/09/2025; referido reajuste vigorará de 01/10/2025 a 30/09/2026.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Será fornecido a cada empregado, comprovante de pagamento com a descrição das importância pagas e descontos efetuados, constando a identificação do empregado e do empregador.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ALTERAÇÃO NA POLITICA SALARIAL NACIONAL E ESTADUAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS, BANCO DE HORAS E REGIME DE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO DE MORADIA GRATUITA NA ZONA RURAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA OU ACIDENTES PESSOAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AVISO-PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL RURAL
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.