Acordo Coletivo

Registro MTE SP001545/2026 · Solicitação MR068914/2025 · registrado em 04/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 54 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais, Assalariados em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural , com abrangência territorial em Assis/SP, Cruzália/SP, Florínea/SP, Maracaí/SP, Pedrinhas Paulista/SP e Tarumã/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais, Assalariados em Geral, que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural , com abrangência territorial em Assis/SP, Cruzália/SP, Florínea/SP, Maracaí/SP, Pedrinhas Paulista/SP e Tarumã/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria a partir de 1º de Agosto de 2025 será de R$ 1.925,00 (um mil e novecentos e vinte e cinco reais) por mês. PARÁGRAFO ÚNICO : Os empregados que laboram na função de Operador de Qualidade, a partir de 01 Agosto de 2025, receberão piso salarial de R$ 2.322,00 (dois mil e trezentos e vinte e dois reais) por mês.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de Agosto de 2025 os salários serão corrigidos com o percentual negociado de 5,50% (cinco e meio por cento) sobre os valores em vigor em 30 de Abril de 2025 , sendo compensáveis todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 1º/05/2025 até a data da assinatura desse acordo, salvo os decorrentes de enquadramentos, promoção, mérito, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - ABONO

Acordam as partes que a empresa fará o pagamento de um ABONO de natureza indenizatória, que será pago em parcela única, expressamente e totalmente desvinculada do salário, não integrando o contrato de trabalho, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer trabalhador, nem constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou integrando a base de cálculo do salário contribuição, nos termos do Art. 457, § 2º da CLT c/c Art. 28, § 9º, alínea “e”, item “7”, da Lei nº 8.212/1991. PARÁGRAFO ÚNICO – O Abono integral que trata o caput desta cláusula corresponderá ao total de 16,50% sobre a média de ganho obtida nos meses de maio à julho de 2025 e será pago em parcela única para os empregados ativos até o dia 05/09/2025.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO E COMPROVANTES DE PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E AVISO-PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AFASTAMENTO DE SERVIÇO POR DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VERBAS DOS TRABALHADORES
  • e mais 37…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.