Acordo Coletivo
Registro MTE SP001544/2026 · Solicitação MR077491/2025 · registrado em 04/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, de Malharia e Meias, de Tinturaria, Estamparia e Lavanderia do Segmento de Escala Produtiva do Setor Têxtil e demais Empresas de Beneficiamento de Linhas, Fios, Tecidos e Não Tecidos, de Fibras Naturais, Artificiais e Sintéticas, nas Indústrias de Beneficiamentos e Acabamentos de Artigos de Confecções de Cama, Mesa e Banho e Produtos Industrializados; de Estofamentos e Acabamentos Internos de Veículos e de Confecção de Colchões; de Costura e Confecção Industrial não destinada ao Vestuário, exceto os Trabalhadores Mestres, Contramestres, Lideres, Supervisores, Pessoal de Escritório e Cargos de Chefia que laboram na Indústria de Fiação e Tecelagem, Tinturaria e Estamparia de Tecidos, de Beneficiamento e Acabamento de Tecidos e não Tecidos; de Linhas, Malharias e Meias, Cordoalha e Estopa, Artigos de Cama Mesa e Banho; de Fibras Artificiais Sintéticas e Naturais; Industrias de Colchões; Sacarias e Encerados; Passamanarias; Rendas, Tapetes, Carpetes, Fabricação de Tecidos para Estofamentos e Revestimentos de Veículos, Acabamento de Confecção de Malhas e Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em Limeira/SP e Santa Bárbara d'Oeste/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, de Malharia e Meias, de Tinturaria, Estamparia e Lavanderia do Segmento de Escala Produtiva do Setor Têxtil e demais Empresas de Beneficiamento de Linhas, Fios, Tecidos e Não Tecidos, de Fibras Naturais, Artificiais e Sintéticas, nas Indústrias de Beneficiamentos e Acabamentos de Artigos de Confecções de Cama, Mesa e Banho e Produtos Industrializados; de Estofamentos e Acabamentos Internos de Veículos e de Confecção de Colchões; de Costura e Confecção Industrial não destinada ao Vestuário, exceto os Trabalhadores Mestres, Contramestres, Lideres, Supervisores, Pessoal de Escritório e Cargos de Chefia que laboram na Indústria de Fiação e Tecelagem, Tinturaria e Estamparia de Tecidos, de Beneficiamento e Acabamento de Tecidos e não Tecidos; de Linhas, Malharias e Meias, Cordoalha e Estopa, Artigos de Cama Mesa e Banho; de Fibras Artificiais Sintéticas e Naturais; Industrias de Colchões; Sacarias e Encerados; Passamanarias; Rendas, Tapetes, Carpetes, Fabricação de Tecidos para Estofamentos e Revestimentos de Veículos, Acabamento de Confecção de Malhas e Especialidades Têxteis , com abrangência territorial em Limeira/SP e Santa Bárbara d'Oeste/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Em relação aos salários normativos, compreendidos nestes os pagamentos fixos, de acordo com as práticas de remuneração existentes no setor, fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivos de Trabalho; A partir de 01 de novembro de 2.025 = R$ 1.817,20; Parágrafo único. No valor ora estabelecido já se encontram incluídos os aumentos estabelecidos na cláusula segunda deste acordo.
CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
A partir de 01 de novembro 2.025, sobre os salários nominais, vigentes em 31 de outubro de 2.025, será aplicado a título de aumento salarial, o índice de 4,49% (quatro vírgula quarenta nove por cento). §1º: Possíveis diferenças de salários referentes à novembro /2025 deverão ser pagas juntamente com o salário de Dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento com a discriminação da função, das horas trabalhadas, de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS. Parágrafo 1º: Juntamente com os recibos de pagamento de salários, as empresas fornecerão aos empregados que trabalham por produção, demonstrativos específicos contendo o total de metragem produzida e o respectivo valor para possibilitar-lhe conferência de seus vencimentos. Parágrafo 2º: No caso de pagamento de qualquer verba salarial ou remuneratória ser feito através de depósito bancário em conta corrente, as empresas ficam dispensadas de obter a assinatura dos empregados nos recibos, seja de salários, adiantamentos, 13º salários ou férias. As empresas fornecerão cópia dos demonstrativos nos termos do caput desta cláusula.
Mais 68 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS DEMITIDOS EM OUTUBRO /2025
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTAS POR ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO E COMPLEMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
- e mais 56…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.