Acordo Coletivo

Registro MTE SP001543/2026 · Solicitação MR063194/2025 · registrado em 04/02/2026

Vigência encerrada 9 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DEIMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS , com abrangência territorial em Ferraz de Vasconcelos/SP, Itaquaquecetuba/SP, Mogi das Cruzes/SP, Poá/SP, Rio Grande da Serra/SP e Suzano/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DEIMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS , com abrangência territorial em Ferraz de Vasconcelos/SP, Itaquaquecetuba/SP, Mogi das Cruzes/SP, Poá/SP, Rio Grande da Serra/SP e Suzano/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - 3 – DOS TERMOS DA PACTUAÇÃO - AUXÍLIO REFEIÇÃO

Em substituição a CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2024/2026, a EMPRESA concederá aos seus empregados AUXÍLIO REFEIÇÃO no valor de R$ 42,20 (quarenta e dois reais e vinte centavos) por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento. Parágrafo Primeiro: Os tíquetes refeição referidos no caput poderão ser, também, substituídos por cartão eletrônico, com a disponibilidade mensal na forma prevista no caput desta cláusula, nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tíquetes refeição. Parágrafo Segundo: O auxílio refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado, no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos. Parágrafo Terceiro: A EMPRESA vier a conceder auxílio semelhante aos seus empregados, mediante o fornecimento de refeição, poderá optar pela concessão aqui assegurada, por intermédio do sistema de refeições-convênio credenciado para tal fim, pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo Quarto: Os empregados que, comprovadamente, se utilizarem de forma gratuita ou subsidiada dos restaurantes da EMPRESA não farão jus à concessão do auxílio refeição. Parágrafo Quinto: O auxílio sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.

CLÁUSULA QUARTA - 5 – DOS TERMOS DA PACTUAÇÃO - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR

Em substituição a CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ABONO MENSAL DE PERMANÊNCIA A EMPRESA da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2024/2026, a Empresa fornecerá ASSISTÊNCIA MÉDICA supletiva ou seguro saúde a seus empregados, com a participação destes no custeio, obedecendo aos critérios que vierem a ser estabelecidos pela empresa contratada para tal finalidade.

CLÁUSULA QUINTA - 4 – DOS TERMOS DA PACTUAÇÃO - AUXÍLIO CRECHE

Em alteração da CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CRECHES da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2024/2026, a empresa reembolsará aos seus empregados, na vigência do contrato de trabalho, até o valor mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do maior piso salarial da categoria, para cada filho, até a idade de 12 (doze) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha, mediante a entrega de cópia do recibo ou nota fiscal da creche ou instituições análogas. Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem empregados da EMPRESA o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, a EMPRESA, o cônjuge que deverá perceber o benefício. Parágrafo Segundo: A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT e à Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (D.O.U de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTB nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3.048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3265, de 29.11.99) em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV e alterações posteriores. Parágrafo Terceiro: Será devido o auxílio-creche a partir da data de retorno da licença maternidade da colaboradora e/ou da data de admissão da colaboradora.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - 6 – DISPOSIÇÕES GERAIS - REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - 7 – DISPOSIÇÕES GERAIS - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
  • CLÁUSULA OITAVA - 8 – DISPOSIÇÕES GERAIS - RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
  • CLÁUSULA NONA - 9 – DISPOSIÇÕES GERAIS – OUTRAS DISPOSIÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.