Acordo Coletivo

Registro MTE SP001540/2026 · Solicitação MR077678/2025 · registrado em 04/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 7,32% 49 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, integrantes do 3° grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria , com abrangência territorial em São José dos Campos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, integrantes do 3° grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria , com abrangência territorial em São José dos Campos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de maio de 2025, serão aplicados os pisos salariais mencionados abaixo, conforme segue: a) O piso salarial do trabalhador NÃO QUALIFICADO NA ÁREA CONSTRUÇÃO CIVIL será de R$ 2.677,40 (dois mil, seiscentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) para 220 horas mensais ou R$ 12,17 (doze reais e dezessete centavos) por hora. b) O piso salarial do trabalhador QUALIFICADO NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO CIVIL será de R$ 3.220,80 (três mil, duzentos e vinte reais e oitenta centavos) para 220 horas mensais ou R$ 14,64 (quatorze reais e sessenta e quatro centavos) por hora. c) O piso salarial do trabalhador “OFICIAL” MONTAGEM INDUSTRIAL será de R$ 3.889,60 (três mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos) para 220 horas mensais ou R$ 17,68 (dezessete reais e sessenta e oito centavos) por hora. Parágrafo Primeiro - Deverão ser observados, igualmente, os pisos por funções , a seguir elencados: TABELA SALARIAL FUNÇÃO SALÁRIO MENSAL HORA SALÁRIO MENSAL PARA NOVOS CONTRATOS, LICITADOS A PARTIR DE 01/05/2025 AJUDANTE R$ 2.677,40 R$ 12,17 - ALMOXARIFE R$ 5.101,80 R$ 23,19 - ARMADOR R$ 3.220,80 R$ 14,64 - ASSISTENTE ADMINISTRATIVO Salário Praticado em 30 de abril de 2025 acrescentado do reajuste de 7,32% Salário Praticado em 30 de abril de 2025 acrescentado do reajuste de 7,32% R$ 3.649,80 ASSISTENTE DE MANUTENÇÃO MECÂNICA R$ 2.787,40 R$ 12,67 R$ 3.218,60 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 3.022,80 R$ 13,74 R$ 3.236,20 AUXILIAR DE ALMOXARIFADO R$ 2.945,80 R$ 13,39 - AUXILIAR DE CAMINHÃO MUNCK (CBO 7822-05) R$ 3.113,00 R$ 14,15 - AUXILIAR DE SMS R$ 3.889,60 R$ 17,68 - AUXILIAR DE TOPÓGRAFO R$ 3.539,80 R$ 16,09 - CABO DE TURMA (CIVIL) R$ 4.686,00 R$ 21,30 - CALDEIREIRO R$ 4.261,40 R$ 19,37 - CALDEIREIRO ABRAMAN R$ 6.091,80 R$ 27,69 - CARPINTEIRO R$ 3.220,80 R$ 14,64 - CONFERENTE R$ 3.537,60 R$ 16,08 - ELETRICISTA ABRAMAN R$ 5.810,20 R$ 26,41 - ELETRICISTA CORRENTE CONTINUA - C/O R$ 5.456,00 R$ 24,80 - ELETRICISTA DE FORÇA E CONTROLE R$ 5.456,00 R$ 24,80 - ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO R$ 5.040,20 R$ 22,91 - ELETRICISTA INSTALADOR R$ 4.001,80 R$ 18,19 - ELETRICISTA MÁQ. E EQUIP. R$ 4.001,80 R$ 18,19 - ELETRICISTA MONTADOR R$ 4.001,80 R$ 18,19 - ENCANADOR R$ 3.363,80 R$ 15,29 - ENCANADOR INDUSTRIAL R$ 4.261,40 R$ 19,37 - ENCARREGADO ANDAIMES R$ 7.266,60 R$ 33,03 - ENCARREGADO CALDEIRARIA R$ 7.730,80 R$ 35,14 - ENCARREGADO CIVIL R$ 6.342,60 R$ 28,83 - ENCARREGADO COMPLEMENTAR R$ 7.266,60 R$ 33,03 - ENCARREGADO DE MONTAGEM INDUSTRIAL R$ 7.730,80 R$ 35,14 - ENCARREGADO ELÉTRICA CIVIL R$ 6.342,60 R$ 28,83 - ENCARREGADO ELÉTRICA R$ 7.730,80 R$ 35,14 - ENCARREGADO INSTRUMENTAÇÃO R$ 7.730,80 R$ 35,14 - ENCARREGADO ISOLAMENTO E REFRATÁRIOS R$ 7.266,60 R$ 33,03 - ENCARREGADO MECÂNICA INDUSTRIAL R$ 7.730,80 R$ 35,14 - ENCARREGADO PINTURA R$ 7.266,60 R$ 33,03 - ENCARREGADO SOLDA R$ 7.730,80 R$ 35,14 - ENCARREGADO TUBULAÇÃO R$ 7.730,80 R$ 35,14 - FUNILEIRO R$ 4.477,00 R$ 20,35 - FUNILEIRO TRAÇADOR Salário Praticado em 30 de abril de 2025 acrescentado do reajuste de 7,32% Salário Praticado em 30 de abril de 2025 acrescentado do reajuste de 7,32% R$ 4.653,00 INSPETOR DE DIMENSIONAL (CBO 3148-30) R$ 8.157,60 R$ 37,08 - INSPETOR DE EQUIPAMENTO (CBO 3148-05) R$ 7.392,00 R$ 33,60 - INSPETOR DE PINTURA (CBO 3148-35) R$ 7.392,00 R$ 33,60 R$ 8.157,60 INSPETOR DE SOLDA N-1 (CBO 3148-45) R$ 8.157,60 R$ 37,08 - INSPETOR END - LP / MP/ EVS (CBO 3148-15) R$ 7.392,00 R$ 33,60 - INSTRUMENTISTA R$ 5.865,20 R$ 26,66 - INSTRUMENTISTA ABRAMAN R$ 6.454,80 R$ 29,34 - INSTRUMENTISTA MONTADOR R$ 4.686,00 R$ 21,30 - ISOLADOR TÉRMICO R$ 3.889,60 R$ 17,68 - JATISTA/HIDROJATISTA R$ 3.889,60 R$ 17,68 - LIXADOR R$ 3.889,60 R$ 17,68 - LUBRIFICADOR R$ 3.623,40 R$ 16,47 - MAÇARIQUEIRO R$ 3.946,80 R$ 17,94 - MECÂNICO AJUSTADOR R$ 5.159,00 R$ 23,45 - MECÂNICO DE MANUTENÇÃO R$ 4.917,00 R$ 22,35 - MECÂNICO DE MANUTENÇÃO ABRAMAN R$ 6.091,80 R$ 27,69 - MECÂNICO DE REFRIGERAÇÃO R$ 3.927,00 R$ 17,85 - MECÂNICO LUBRIFICADOR R$ 4.175,60 R$ 18,98 - MECÂNICO LUBRIFICADOR ABRAMAN R$ 4.721,20 R$ 21,46 - MECÂNICO MONTADOR R$ 3.889,60 R$ 17,68 - MECÂNICO VEÍCULO PESADO R$ 5.623,20 R$ 25,56 - MESTRE (SOLDA / MONTAGEM / TUBULAÇÃO) R$ 7.730,80 R$ 35,14 - MONTADOR DE ANDAIME R$ 4.001,80 R$ 18,19 - MONTADOR DE ESTRUTURA R$ 3.889,60 R$ 17,68 - MONTADOR DE ESTRUTURA METÁLICA R$ 3.889,60 R$ 17,68 - MOTORISTA R$ 3.480,40 R$ 15,82 - MOTORISTA DE CAMINHÃO MUNCK R$ 3.889,60 R$ 17,68 - MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO R$ 3.889,60 R$ 17,68 - NIVELADOR R$ 3.889,60 R$ 17,68 - OBSERVADOR DE SEGURANÇA R$ 3.227,40 R$ 14,67 - OFICIAL DE LUBRIFICAÇÃO R$ 3.159,20 R$ 14,36 R$ 3.625,60 OFICIAL DE MANUTENÇÃO MECÂNICA R$ 4.285,60 R$ 19,48 R$ 4.919,20 OFICIAL DE PREDITIVA R$ 4.285,60 R$ 19,48 R$ 4.919,20 OFICIAL DE USINAGEM R$ 5.308,60 R$ 24,13 R$ 6.091,80 OPERADOR BOMBA HIDROJATO Salário Praticado em 30 de abril de 2025 acrescentado do reajuste de 7,32% Salário Praticado em 30 de abril de 2025 acrescentado do reajuste de 7,32% R$ 4.078,80 OPERADOR DE ARCO SUBMERSO R$ 6.061,00 R$ 27,55 - OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 3.889,60 R$ 17,68 - OPERADOR DE ESCAVADEIRA R$ 5.090,80 R$ 23,14 - OPERADOR DE GUINDASTE R$ 5.682,60 R$ 25,83 - OPERADOR DE MÁQUINAS R$ 4.686,00 R$ 21,30 - OPERADOR DE MARTELETE R$ 3.220,80 R$ 14,64 - OPERADOR DE MONT. NIVELADORA R$ 5.090,80 R$ 23,14 - OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA R$ 4.686,00 R$ 21,30 - OPERADOR DE PONTE ROLANTE R$ 3.889,60 R$ 17,68 - OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA R$ 4.686,00 R$ 21,30 - OPERADOR DE ROLO COMPRESSOR R$ 3.623,40 R$ 16,47 - OPERADOR DE TRATAMENTO TÉRMICO R$ 5.876,20 R$ 26,71 - PEDREIRO R$ 3.220,80 R$ 14,64 - PEDREIRO REFRATISTA R$ 3.700,40 R$ 16,82 - PINTOR ABRACO R$ 4.367,00 R$ 19,85 - PINTOR INDUSTRIAL R$ 3.889,60 R$ 17,68 - PINTOR R$ 3.220,80 R$ 14,64 - RIGGER R$ 4.395,60 R$ 19,98 - RIGGER LIDER R$ 5.187,60 R$ 23,58 - SERRALHEIRO R$ 3.889,60 R$ 17,68 - SERVENTE R$ 2.677,40 R$ 12,17 - SINALEIRO PARA GUINDASTE R$ 3.649,80 R$ 16,59 R$ 4.397,80 SOLDADOR 6G R$ 5.159,00 R$ 23,45 - SOLDADOR 6G LIGA R$ 5.893,80 R$ 26,79 - SOLDADOR AÇO ESPECIAL R$ 6.663,80 R$ 30,29 - SOLDADOR AÇO INOX R$ 4.250,40 R$ 19,32 - SOLDADOR API R$ 7.805,60 R$ 35,48 - SOLDADOR AT/ER R$ 6.061,00 R$ 27,55 - SOLDADOR CHAPARIA R$ 4.250,40 R$ 19,32 - SOLDADOR ER R$ 5.330,60 R$ 24,23 - SOLDADOR ESTRUTURA METÁLICA R$ 3.889,60 R$ 17,68 - SOLDADOR MIG R$ 6.061,00 R$ 27,55 - SOLDADOR MIG/MAG R$ 6.663,80 R$ 30,29 - SOLDADOR PONTEADOR R$ 3.946,80 R$ 17,94 - SOLDADOR RX/ER R$ 5.330,60 R$ 24,23 - SOLDADOR STT R$ 7.801,20 R$ 35,46 - SOLDADOR TIG R$ 5.931,20 R$ 26,96 - SOLDADOR TIG/ER R$ 6.061,00 R$ 27,55 - SOLDADOR TUBULAÇÃO R$ 5.931,20 R$ 26,96 - TÉCNICO DE ELETRICA R$ 4.688,20 R$ 21,31 - TÉCNICO DE ELETRICA DE REFRIGERAÇÃO R$ 4.292,20 R$ 19,51 - TÉCNICO DE INSTRUMENTAÇÃO / TÉCNICO INSTRUMENTISTA R$ 4.688,20 R$ 21,31 - TÉCNICO DE MECÂNICA R$ 4.917,00 R$ 22,35 - TÉCNICO DE PREDITIVA R$ 4.939,00 R$ 22,45 - TÉCNICO DOCUMENTAÇÃO Salário Praticado em 30 de abril de 2025 acrescentado do reajuste de 7,32% Salário Praticado em 30 de abril de 2025 acrescentado do reajuste de 7,32% R$ 4.131,60 TÉCNICO EDIFICAÇÃO Salário Praticado em 30 de abril de 2025 acrescentado do reajuste de 7,32% Salário Praticado em 30 de abril de 2025 acrescentado do reajuste de 7,32% R$ 4.829,00 TÉCNICO MATERIAIS E SUPRIMENTOS (JUNIOR) Salário Praticado em 30 de abril de 2025 acrescentado do reajuste de 7,32% Salário Praticado em 30 de abril de 2025 acrescentado do reajuste de 7,32% R$ 4.292,20 TÉCNICO MATERIAIS E SUPRIMENTOS (PLENO) Salário Praticado em 30 de abril de 2025 acrescentado do reajuste de 7,32% Salário Praticado em 30 de abril de 2025 acrescentado do reajuste de 7,32% R$ 4.829,00 TÉCNICO MATERIAIS E SUPRIMENTOS (SENIOR) Salário Praticado em 30 de abril de 2025 acrescentado do reajuste de 7,32% Salário Praticado em 30 de abril de 2025 acrescentado do reajuste de 7,32% R$ 5.581,40 TÉCNICO MEIO AMBIENTE Salário Praticado em 30 de abril de 2025 acrescentado do reajuste de 7,32% Salário Praticado em 30 de abril de 2025 acrescentado do reajuste de 7,32% R$ 5.326,20 TÉCNICO MEIO AMBIENTE (PLENO) Salário Praticado em 30 de abril de 2025 acrescentado do reajuste de 7,32% Salário Praticado em 30 de abril de 2025 acrescentado do reajuste de 7,32% R$ 5.687,00 TÉCNICO PLANEJAMENTO (JUNIOR) Salário Praticado em 30 de abril de 2025 acrescentado do reajuste de 7,32% Salário Praticado em 30 de abril de 2025 acrescentado do reajuste de 7,32% R$ 5.902,60 TÉCNICO PLANEJAMENTO (PLENO) Salário Praticado em 30 de abril de 2025 acrescentado do reajuste de 7,32% Salário Praticado em 30 de abril de 2025 acrescentado do reajuste de 7,32% R$ 6.652,80 TÉCNICO PLANEJAMENTO (SENIOR) Salário Praticado em 30 de abril de 2025 acrescentado do reajuste de 7,32% Salário Praticado em 30 de abril de 2025 acrescentado do reajuste de 7,32% R$ 7.189,60 TÉCNICO SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 5.328,40 R$ 24,22 - TÉCNICO SEGURANÇA TRABALHO (PLENO) Salário Praticado em 30 de abril de 2025 acrescentado do reajuste de 7,32% Salário Praticado em 30 de abril de 2025 acrescentado do reajuste de 7,32% R$ 5.687,00 TORNEIRO MECÂNICO R$ 6.091,80 R$ 27,69 - Parágrafo Segundo - A tabela salarial para o piso das novas funções descritas na coluna “Novos Contratos” será aplicada aos contratos mobilizados a partir de 01/05/2025 e na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, excetuando-se as empresas que farão a parada técnica de manutenção no segundo semestre de 2025. Parágrafo Terceiro - Na coluna “Mensal” constam os valores dos pisos salariais corrigidos com índice de 7,32% (sete, vírgula trinta e dois por cento). Parágrafo Quarto - Para as funções sem valores especificados na coluna “Mensal”, serão considerados os salários em 30 de abril de 2025 e aplicado o reajuste de 7,32% (sete vírgula trinta e dois por cento). Parágrafo Quinto - Para os trabalhadores que recebiam os salários acima da tabela de funções, serão considerados os salários em 30 de abril de 2025 e aplicado o reajuste de 7,32% (sete vírgula trinta e dois por cento). Parágrafo Sexto - Quando as empresas adotarem a classificação pela nomenclatura Junior/Pleno/Sênior, deverão emitir carta de classificação profissional descrevendo as atividades exercidas e a experiência do trabalhador, a fim de que a empresa que vier a ser vencedora em licitação possa identificar o nível de capacitação do profissional a ser contratado. Parágrafo Sétimo - O profissional contratado para exercer a função de Caldeireiro que possuir qualificação e vier a exercer a atividade de Operador de Saca-Fecho receberá um adicional de 20% (vinte por cento) no mês em que executar essa atividade. Parágrafo Oitavo - Os inspetores (refratário/dimensional; END - LP, PM, ME, EVS; Pintura e Equipamentos; Solda N-1) que durante o mês realizarem atividades de inspeção não previstas em seu CBO, receberão um acréscimo salarial de 10% (dez por cento) naquele mês. I - Caso essa atuação em atividade fora do CBO de contratação ultrapasse 14 (catorze) dias de efetiva atividade, no mesmo mês, o acréscimo será de 20% (vinte por cento). II - Os percentuais, em hipótese alguma serão somados, mas o percentual de 20% (vinte por cento) substituirá o percentual de 10% (dez por cento). Parágrafo Nono - O acréscimo mencionado no parágrafo oitavo, que será pago a título de abono, seja de 10% ou de 20%, após complementados os 14 (catorze) dias é único por mês, não sendo cumulativo por atividade, ou seja, não se multiplica pela quantidade de atividades diferentes executadas, sendo que esse benefício será aplicado, exclusivamente, ao salário referente ao mês de competência em que as atividades forem realizadas. Parágrafo Décimo - Qualquer outra função, com nomenclatura diferente da expressa nesta relação será aplicada, por analogia, a função mais próxima ou a equiparada a essa e com a remuneração mais próxima da acordada. Parágrafo Décimo Primeiro - A empresa que vier a utilizar nomenclatura por classificação de tempo de serviço ou qualificação, deverá apresentar à entidade sindical, um plano de cargos e salários, assim como, proceder ao registro deste no MTE, sempre adotando-se como salário de acesso à categoria e função neste acordado. Parágrafo Décimo Segundo - A empresa pagará aos trabalhadores que exercerem atividades de trabalho em altura superior a 02 metros com cordas, com qualificação e certificação “IRATA e ENEAC” um adicional nomeado “ADICIONAL DE CORDA” de 20% (vinte por cento) sobre salário base na função do trabalhador definido em sua CTPS. Parágrafo Décimo Terceiro - As empresas assumem o compromisso de, no curso da vigência deste instrumento coletivo, estabelecerem tratativas com a entidade sindical signatária desta, com o objetivo de concluir os estudos que viabilizarão a negociação coletiva e eventual consenso entre as partes, acerca da inclusão, na tabela havida no parágrafo 1º desta, de funções não descritas nesses, com o respectivo piso, que, se for o caso, passarão a ser praticadas. Parágrafo Décimo Quarto - Se exitosa as tratativas mencionadas no parágrafo anterior, as partes celebrarão o correspondente termo aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, que será considerado parte integrante deste instrumento coletivo do trabalho. Parágrafo Décimo Quinto - As partes convencionam que as dúvidas suscitadas na negociação que ensejou a celebração do presente acordo coletivo de trabalho, relativas ao salário das funções de encarregado civil/elétrica e de montagem, bem como, das demais funções reenquadradas neste Acordo, foram superadas, eis que jamais existiram, tanto que não foram questionadas na vigência dos acordos anteriores, não havendo, portanto, contingências a serem apuradas em relação ao período passado, sendo que os valores ora constantes da tabela que integra o presente acordo aplicam-se a partir de 01/05/2025. Parágrafo Décimo Sexto - Aos inspetores que já recebiam, em 30 de abril de 2025, o salário no valor de R$ 7.202,80 (sete mil, duzentos e dois reais e oitenta centavos), será aplicado o percentual de 13,24% (treze vírgula vinte e quatro por cento), independente do CBO do trabalhador. Parágrafo Décimo Sétimo - As empresas de parada deverão implementar nos contratos vigentes, a equiparação de salário, quanto às funções de inspetor descrita no parágrafo primeiro.

CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL

Será concedido um reajuste salarial de 7,32% (sete vírgula trinta e dois por cento), referente ao índice do INPC acumulado nos últimos 12 meses (5,32%) e o aumento real (2,0%) dos salários, que será aplicado sobre o salário praticado em 30 de abril de 2025, válido para todos os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento coletivo o trabalho, a partir de 1º de maio de 2025, como resultado da livre negociação, para a recomposição salarial do período de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026. Parágrafo Primeiro - Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial, não serão compensados. Parágrafo Segundo - 0 percentual de reajuste pactuado no caput desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais. Parágrafo Terceiro - Os empregados admitidos após 01 de maio de 2025 farão jus ao mesmo valor, mas não poderão, em razão disso, ultrapassar os salários dos empregados mais antigos, exercentes da mesma função.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO E ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa, bem como, suas contratadas e subcontratadas, deverão efetuar o pagamento a todos os seus trabalhadores até o quinto dia útil do mês subsequente e, após 15 (quinze) dias, efetuarão o adiantamento salarial, denominado “VALE”, de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) do salário base de cada trabalhador. Parágrafo Único - O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com os sábados, domingos e feriados.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - CORREÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VERBA INDENIZATÓRIA CONTRATOS DE PARADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGRA DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AJUDA DE CUSTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÃO
  • e mais 32…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.