Convenção Coletiva

Registro MTE SP001534/2026 · Solicitação MR080257/2025 · registrado em 04/02/2026

Vigente Reajuste 5,00% 54 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares e Similares , com abrangência territorial em Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Bocaina/SP, Boracéia/SP, Dois Córregos/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Itaju/SP, Itapuí/SP, Jaú/SP e Mineiros do Tietê/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares e Similares , com abrangência territorial em Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Bocaina/SP, Boracéia/SP, Dois Córregos/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Itaju/SP, Itapuí/SP, Jaú/SP e Mineiros do Tietê/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO - R$ 2.175,00

Fica estipulado um piso salarial no valor de R$ 2.175,00 (dois mil cento e setenta e cinco reais ) como PISO NORMATIVO da categoria. Parágrafo Primeiro - Em Janeiro de 2027 , fica garantido o reajuste no valor descrito no "caput!, que será o INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor) auferido de Janeiro de 2026 à Dezembro de 2026, sendo garantido o reajuste de 5% (cinco por cento). Parágrafo Segundo - Os reajustes deverão ser pagos impreterivelmente no contracheque do mês de fevereiro, com os devidos reflexos, sob pena de multa prevista na cláusula 52º desta Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - PISO MÍNIMO DA CATEGORIA - REPIS 2026 - R$ 1.810,00

I- As empresas que fizerem opção ao REPIS – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL , fica assegurado o pagamento de piso salarial no valor de R$ 1.810,00 (um mil oitocentos e dez reais) , conforme disposto criterioso desta cláusula. II- Optantes REPIS - Empresas de Pequeno Porte (EPP); Microempresas (ME); Microempreendedor Individual (MEI). PARÁGRAFO PRIMEIRO: REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS: Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP), às micro empresas (ME) e aos micro empreendedores individuais (MEI), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial ( REPIS ) desde que atendidos todos os requisitos previstos na CCT 2026/ 2027, no qual as empresas que optarem pelo REPIS receberão da entidade sindical patronal em conjunto com o sindicato da categoria profissional, sem qualquer ônus, o Certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial - CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS - que lhes facultará a prática de pisos salariais com valores diferenciados daquele previsto para empresas em geral: PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas deverão requerer o Certificado do REPIS até o dia 30/04/2026 para o ano de 2026 e 30/04/2027 , para o regime especial de pisos do ano de 2027 , findado o prazo, as empresas não optantes, sendo pelo não enquadramento ou sendo pela não adesão, deverão respeitar o PISO NORMATIVO DA CLÁUSULA TERCEIRA . PARÁGRAFO TERCEIRO - Considera-se, para os efeitos desta cláusula, as empresas: Microempreendedor Individual (MEI) e que possui 1(um) empregado; Micro empresa (ME) ,Empresa de Pequeno Porte (EPP), não sendo automática a sua prática, sem que haja rigoroso cumprimento das normas trabalhistas e da presente, cuja a solicitação É OBRIGATÓRIA . Fica mantida a inexistência de qualquer ônus ou cobrança de taxas para a emissão do certificado. PARÁGRAFO QUARTO - Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 3º desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO SINDICAL E ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento de formulário à sua entidade patronal representativa e à entidade profissional, cujo modelo será fornecido por esta, devendo estar assinado por sócio da empresa e também pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações: a) Razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas - NIRE; Capital Social registrado na JUCESP; Faturamento anual; Número de empregados; Qualificação dos empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; Endereço completo; Identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; b) Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA (ME), EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) ou MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), no Regime Especial de Piso Salarial. c) Compromisso e comprovação do cumprimento integral dos direitos previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO QUINTO - Observadas as particularidades de cada empresa e desde que cumpridas integralmente todas as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho e de toda legislação trabalhista vigente no ordenamento jurídico brasileiro, sendo que apurado irregularidades no cumprimento destas, por qualquer órgão, a empresa será imediatamente excluída do REPIS na data do cometimento da irregularidade, sendo obrigada a pagar as diferenças salariais existentes. PARÁGRAFO SEXTO - Será NULO DE PLENO DIREITO O CERTIFICADO DO REPIS OBTIDO por qualquer falcidade, seja documental, seja por apresentação de declaração que não reflita a realidade dos fatos, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes, ficando IMPEDITA a empresa de solicitar novo REPIS, até que sejam regularizados todos os pagamentos devidos aos colaboradores e, caso devido, das contribuições retidas indevidamente e não solvidas. PARÁGRAFO SÉTIMO- Se a irregularidade se der por falsidade da declaração , uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, de imediato ,sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes, não se aplica o contido no parágrafo anterior. PARAGRAFO OITAVO - A entidade patronal encaminhará mensalmente ao sindicato laboral, para fins estatísticos e de verificação em atos homologatórios, relação das empresas que receberam o CERTIFICADO DO REPIS. PARÁGRAFO NONO - Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , a que se refere o parágrafo 1º), não servindo como prova outros documentos ou declaração. PARÁGRAFO DÉCIMO - Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Nenhum dos pisos normativos da categoria poderá ser inferior ao salário mínimo nacional ou estadual para as respectivas funções. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - PRÁTICA DE PISOS SALARIAIS – DEMAIS EMPRESAS: Fica acordado que as empresas com faturamento anual superior á EPP, mediante comprovação da real necessidade, para manutenção de empregos ou criação de novas vagas, poderão solicitar piso diferenciado (REPIS), atraves de negociação coletiva. O não cumprimento das contrapartidas assumidas acarretará o desenquadramento automático e retroativo á data da infração.

CLÁUSULA QUINTA - PISO ENTRANTE - SALARIO MINIMO NACIONAL

As empresas devidamente certificadas pelo REPIS (Regime Especial de Pisos), poderão aplicarão à título de PISO ENTRANTE, durante o período de experiência do empregado, um piso no valor do Salário Mínimo Nacional. Parágrafo Primeiro: O período de experiência a que se refere esta cláusula não poderá exceder o limite máximo de 90 (noventa) dias, conforme previsto no artigo 445, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Parágrafo Terceiro: Findo o período de experiência e ocorrendo a efetivação do empregado, o salário deverá ser automaticamente reajustado para o piso salarial integral da categoria profissional previsto nesta Convenção Coletiva, a que estiver sujeita a empregadora, vedada a manutenção do valor correspondente ao Piso Entrante.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA GORJETA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONCESSÃO DE VALE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNÇÃO QUALIFICADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS-EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTEGRAÇÃO DE HORAS-EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRODUTIVIDADE - PARTICIPAÇÃO DE LUCROS DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICAS - ASSOCIADO
  • e mais 37…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.