Convenção Coletiva

Registro MTE SP001529/2026 · Solicitação MR067731/2025 · registrado em 03/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 50 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NAS EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS , com abrangência territorial em Cotia/SP, Embu-Guaçu/SP, Itapecerica da Serra/SP, Juquitiba/SP, São Lourenço da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NAS EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS , com abrangência territorial em Cotia/SP, Embu-Guaçu/SP, Itapecerica da Serra/SP, Juquitiba/SP, São Lourenço da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS QUE POSSUAM ATÉ 20 (VINTE) EMPREGADOS

Ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/09/2025, para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho, conforme segue: a) empregados em geral .....................................................................................................................R$ 1.857,00 (um mil, oitocentos e cinquenta e sete reais) b) office-boy, faxineiro e copeiro ................................................................................................R$1.540,00 (um mil, quinhentos e quarenta reais) c) garantia do comissionista..............................................................................................................R$2.215,00 (dois mil, duzentos e quinze reais). Parágrafo único: Fica garantido ao office-boy, faxineiro e copeiro o valor do salário-mínimo nacional vigente quando este ultrapassar o valor do piso estipulado na letra "b" da presente cláusula, devendo ser obrigatoriamente, a ele igualado.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS DE 20 (VINTE) EMPREGADOS

Ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/09/2025, para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho, conforme segue: a) empregados em geral.....................................................................................................................R$ 2.060,00 ( dois mil e sessenta reais) b) office-boy, faxineiro e copeiro ..................................................................................................... R$ 1.649,00 (um mil, seiscentos e quarenta e nove reais) c) garantia do comissionista...............................................................................................................R$ 2.467,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais) Parágrafo 1º - Para os fins das cláusulas denominadas “SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS QUE POSSUAM ATÉ 20 (VINTE) EMPREGADOS” e “SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS DE 20 (VINTE) EMPREGADOS”, considera-se o total de empregados na empresa no dia 31 de AGOSTO de 2025. Parágrafo 2º - Fica garantido ao office-boy, faxineiro e copeiro o valor do salário-mínimo nacional vigente quando este ultrapassar o valor do piso estipulado na letra "b" da presente cláusula, devendo ser obrigatoriamente, a ele igualado.

CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA

Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima, conforme valores estabelecidos nas alíneas “ c ” das cláusulas denominadas “SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS QUE POSSUAM ATÉ 20 (VINTE) EMPREGADOS” e “SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS DE 20 (VINTE) EMPREGADOS”, nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS DE 01/09/24 ATÉ 31/08/25
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRAZOS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE COMISSÕES:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÁLCULO E INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES EM VERBAS SALARIAIS E INDENI…
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.