Convenção Coletiva
Registro MTE SP001528/2026 · Solicitação MR066930/2025 · registrado em 03/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, MAQUINISMOS, FERRAGENS, TINTAS, LOUÇAS E VIDROS EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, MATERIAL ELÉTRICO E ENERGIA ELÉTRICA , com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Embu das Artes/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP e Taboão da Serra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, MAQUINISMOS, FERRAGENS, TINTAS, LOUÇAS E VIDROS EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, MATERIAL ELÉTRICO E ENERGIA ELÉTRICA , com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Embu das Artes/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP e Taboão da Serra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS DE ADMISSÃO
Ficam estipulados para os empregados da categoria, desde que cumprida integralmente a jornada legal de 44 horas semanais de trabalho, os seguintes salários de admissão a vigorar a partir de 01/10/2025: § 1º - EMPRESAS COM 10 (DEZ) OU MAIS EMPREGADOS: a) Empregados em geral ................................................................ R$ 2.052,00 b) Office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral ................ R$ 1.641,00 c) Comissionistas puros .................................................................. R$ 2.462,00 § 2º - Como forma de incentivo para o progresso e crescimento das empresas e de geração de empregos, fica estabelecido o RDS - Regime Diferencial de Salários para as empresas com menos de 10 (dez) empregados, que poderão, observadas todas as disposições a respeito, em especial o § 7º abaixo, praticar os salários de admissão previstos abaixo. EMPRESAS COM MENOS DE 10 (DEZ) EMPREGADOS OPTANTES PELO RDS : a) Empregados em geral ................................................................ R$ 1.847,00 b) Office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral ................ R$ 1.536,00 c) Comissionistas puros .................................................................. R$ 2.215,00 §3º - Aos valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente. §4º - Considera-se para os fins desta cláusula o total de empregados na empresa no dia 30/09/2025. §5º - Qualquer salário de admissão acima, desde que cumprida integralmente a jornada legal de 44 horas semanais de trabalho, não poderá ser inferior a um salário mínimo nacional. §6º - O descumprimento desta cláusula sujeitará o infrator a uma multa correspondente a R$ 903,00 distribuídos na proporção de 50% a favor do empregado prejudicado e 50% a favor do sindicato laboral. §7º - Para praticar os salários previstos no § 2º acima (Empresas com menos de 10 empregados), a empresa deverá requerer e obter, junto ao sindicato patronal respectivo, a expedição de Certificado que comprove essa situação, sob pena de aplicação dos salários previstos no § 1º acima e da multa prevista no § 6º acima. O certificado expedido pela entidade patronal será enviado, mediante relação e contra recibo, para o controle do Sindicato dos Empregados no Comércio de Osasco e Região e deverá ser arquivado pela empresa para exibição em eventuais fiscalizações trabalhistas.
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia da remuneração mínima prevista para essa função na cláusula “ SALÁRIOS DE ADMISSÃO” , nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTAMENTO
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, já reajustados em 01 de outubro de 2024, serão reajustados a partir de 01 de outubro de 2025, data-base da categoria profissional, da seguinte forma: I – Até o limite de R$ 11.018,00 mediante a aplicação do percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento). II – Acima de R$ 11.018,00 mediante livre negociação, garantida a parcela fixa mínima de R$ 561,92, observada a tabela proporcional constante da cláusula nominada “REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE OUTUBRO DE 2024 ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 2025”. § 1º – Eventuais diferenças salariais relativas ao mês de outubro de 2025 poderão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de competência de novembro de 2025, permitida a compensação de quaisquer valores que já tenham sido antecipados, observado o disposto na cláusula nominada “COMPENSAÇÃO”, bem como a proporcionalidade estabelecida na cláusula nominada “REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE OUTUBRO DE 2024 ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 2025”. § 2º – O recolhimento dos encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária incidentes sobre as diferenças salariais referidas no parágrafo anterior se dará com a competência da data de seu pagamento. § 3º – Nas rescisões de contrato de trabalho, tanto as que ocorrerem a partir da data de assinatura da presente Convenção quanto aquelas já processadas a partir de 01 de outubro de 2025, contando-se, inclusive, a hipótese da projeção do aviso prévio, as eventuais diferenças salariais a que se refere o § primeiro deverão ser pagas de uma única vez, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, devendo a empresa comunicar o empregado no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da assinatura desta norma ou da rescisão feita a partir desta data, para comparecer na empresa a fim de receber essas diferenças. § 4º – O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou, inexistindo este, ao piso salarial da função correspondente, conforme previsto na cláusula nominada “SALÁRIOS DE ADMISSÃO”.
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE OUT 24 ATÉ 30 DE SET…
- CLÁUSULA SÉTIMA - TAREFEIROS
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PENSE - PROGRAMA ESPECIAL DE NOVIDADES E SUGESTÕES NAS EMPRESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.