Convenção Coletiva

Registro MTE SP001526/2026 · Solicitação MR073599/2025 · registrado em 03/02/2026

Vigente Reajuste 6,00% 69 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS , com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Embu das Artes/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP e Taboão da Serra/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS , com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Embu das Artes/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP e Taboão da Serra/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL:

Para as empresas em geral, ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a viger a partir de 01/11/2025, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/2013: a) empregados comerciários em geral.............................................................................................. R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) b) office boy, faxineiro, copeiro, empacotador, operadores de PDV e estoquista............................. R$ 1.801,00 (mil, oitocentos e um reais) c) garantia do comissionista .............................................................................................................R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais) Parágrafo único - O descumprimento desta cláusula sujeitará o infrator a uma multa correspondente a R$ 908,00 (novecentos e oito reais), por empregado e por infração, a qual reverterá na proporção de 50% em favor do sindicato profissional e 50% em favor dos empregados prejudicados.

CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS:

Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), Microempresas (ME’s) e Microempreendedores Individuais (MEI’s), como preconizado nos artigos 18-A e 76-A da Lei Complementar nº 123/2006, fica instituído o REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS -, MEDIANTE ADESÃO pelas empresas interessadas, condicionada ao cumprimento das condições a seguir estabelecidas. Parágrafo primeiro - Para os efeitos desta cláusula, considera-se a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual nos seguintes limites: Empresa de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); Microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e MEI aquela com faturamento anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados. Parágrafo segundo - No caso de início de atividade no próprio ano calendário, os limites acima referidos serão proporcionais ao número de meses de exercício da atividade, inclusive as frações de meses. Parágrafo terceiro - Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS através do encaminhamento de formulário à entidade patronal, cujo modelo será fornecido por esta, devendo estar assinado por sócio da empresa e pelo contabilista responsável e ainda conter as seguintes informações: a) razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas - NIRE; capital social registrado na JUCESP; faturamento anual; número de empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; endereço completo; identificação do sócio e do contabilista responsável; telefone de contato e e-mail; b) declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como Microempresa (ME); Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedor Individual (MEI) no REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS. c) compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive o implemento das condições estabelecidas nas cláusulas nominadas “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS” e “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL”. Parágrafo quarto - A entidade patronal deverá encaminhar por e-mail a solicitação e documentação da empresa ao sindicato profissional no prazo de até 2 (dois) dias úteis. Parágrafo quinto - O prazo para o sindicato profissional se manifestar em relação ao atendimento das condições pela empresa solicitante é de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento da solicitação e documentação da empresa, encaminhada pela entidade patronal. Parágrafo sexto - Não havendo manifestação do sindicato profissional no prazo previsto no parágrafo anterior, presume-se a regularidade da documentação enviada pela empresa e sua habilitação ao REPIS. Parágrafo sétimo - Constatado pelas entidades sindicais patronal e profissional o cumprimento das condições estabelecidas, a entidade patronal fornecerá às empresas solicitantes o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa será comunicada pela entidade sindical patronal para que regularize a documentação, também no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis. Parágrafo oitavo - A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa no REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes. Parágrafo nono - O CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS terá validade coincidente com a da presente norma coletiva, facultando a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula nominada “PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL”, conforme o caso, a saber: Empresas de Pequeno Porte (EPP’s). a) empregados comerciários em geral ............................................................................................. R$ 2.137,00 (dois mil cento e trinta e sete reais) b) office boy, faxineiro, copeiro, empacotador, operadores de PDV e estoquista............................ R$ 1.711,00 (mil, setecentos e onze reais) c) garantia do comissionista ............................................................................................................ R$ 2.709,00 (dois mil, setecentos e nove reais) Microempresas (ME’s) e Microempreendedores Individuais (MEI’s) a) empregados comerciários em geral ..............................................................................................R$ 2.026,00 (dois mil e vinte e seis reais) b) office boy, faxineiro, copeiro, empacotador, operadores de PDV e estoquista............................. R$ 1.622,00 (mil, seiscentos e vinte e dois reais) c) garantia do comissionista ............................................................................................................ R$ 2.564,00 (dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais) Parágrafo dez - As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o parágrafo terceiro desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS a partir da data do protocolo, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula nominada “PISOS SALARIAIS PARA EMPRESAS EM GERAL”, com aplicação retroativa a 1º de novembro de 2025. Parágrafo onze - O prazo para solicitação, bem como de renovação da adesão ao REPIS, com efeitos retroativos à data-base, será de até 90 (noventa) dias da assinatura desta Convenção. Parágrafo doze - Para as empresas que iniciarem suas atividades no curso da vigência desta norma, o prazo para adesão será de até 90 (noventa) dias a partir da primeira contratação. Parágrafo treze - Não se aplica às empresas aderentes ao REPIS a obrigação de fazer contida na alínea “e” da cláusula nominada “COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)”. No entanto, a partir de eventual notificação pelos sindicatos convenentes, deverão encaminhar à entidade patronal, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório de compensação de horário de trabalho de seus empregados. Parágrafo quatorze - A entidade patronal encaminhará mensalmente ao sindicato laboral, para fins estatísticos, relação das empresas que receberam o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS. Parágrafo quinze - Eventual questionamento relativo ao pagamento de pisos diferenciados previstos nesta cláusula, em atos fiscalizatórios do Poder Público ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, será dirimido mediante a apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS. Parágrafo dezesseis - Eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão expressamente ressalvadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Parágrafo dezessete - O salário do empregado contratado para jornadas inferiores a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, inclusive daquele que se ativar em jornada intermitente, será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário/hora do paradigma ou, inexistindo este, ao salário/hora do piso fixado para a mesma função. Parágrafo dezoito - As empresas que contratarem empregados através do REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL previsto nesta cláusula, sem o Certificado de Adesão, ficam sujeitas ao pagamento de diferenças apuradas entre o valor praticado e aquele fixado para as empresas em geral, bem como ao pagamento de multa específica no valor de R$ 884,00 (oitocentos e oitenta e quatro reais) por empregado, que será revertida na proporção de 50% (cinquenta por cento) em favor da entidade sindical profissional e 50% (cinquenta por cento) em favor dos empregados prejudicados.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL:

Os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos, serão reajustados a partir de 01 de novembro de 2025, data base da categoria profissional, mediante a aplicação do percentual de 6 % (seis por cento), incidentes sobre os salários já reajustados em 01 de novembro de 2024.

Mais 64 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS DE 01/11/24 ATÉ 31/10/25:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO:
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS:
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE):
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REM. DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AFASTAMENTO PELO INSS DOS COM…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA POSTERIOR À DATA BASE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO:
  • e mais 52…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.