Acordo Coletivo

Registro MTE SP001525/2026 · Solicitação MR074325/2025 · registrado em 03/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 2,50% 9 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Barueri/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Barueri/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL APLICÀVEL AOS EMPREGADOS DA MEB

As Partes mutuamente concordam que as cláusulas primeira e segunda da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) aplicável à MEB e vigente até 31 de agosto de 2025 vigorará com a seguinte redação: “ REAJUSTE SALARIAL Os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos vigentes em 1° de setembro de 2024 serão reajustados a partir de 1° de setembro de 2025 da seguinte forma, observada, ainda, quando for o caso, a tabela proporcional constante da cláusula nominada “Reajuste Salarial dos Empregados Admitidos entre 1° de setembro/2024 e 31 de agosto/2025” . I – Até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , mediante a aplicação do percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento). II – Acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , mediante livre negociação, garantida a parcela fixa mínima de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais). Eventuais diferenças salariais relativas aos meses de setembro e outubro de 2025 deverão ser pagas até o pagamento dos meses de competência de novembro e dezembro de 2025 , permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados nesse período, observado o disposto na cláusula nominada “Compensação”, bem como a proporcionalidade estabelecida na cláusula nominada “Reajuste Salarial dos Empregados Admitidos entre 1º de setembro/2024 e 31 de agosto/2025”. O marco inicial para contagem do prazo de recolhimento dos encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária incidentes sobre as diferenças salariais referidas no parágrafo primeiro será a data de pagamento destas. Nas rescisões de contrato de trabalho, tanto as que ocorrerem a partir da data de assinatura da presente Convenção, quanto aquelas já processadas a partir de 1º de setembro de 2025, considerando-se, inclusive, a hipótese de projeção do aviso prévio, as diferenças salariais a que se refere o parágrafo primeiro deverão ser pagas de uma única vez, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, devendo a empresa comunicar o empregado no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados a assinatura desta norma ou da rescisão feita a partir desta data, para comparecer na empresa a fim de receber as diferenças rescisórias. Parágrafo quarto – O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou, inexistindo este, ao piso salarial da função correspondente, conforme nas cláusulas nominadas “Pisos Salariais para Empresas em Geral” “Regime Especial de Piso Salarial – REPIS” e “Garantia do Comissionista”. REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SETEMBRO/2024 E 31 DE AGOSTO/2025 O reajuste será proporcional à data de admissão, conforme tabela a seguir: PERÍODO DE ADMISSÃO Salário até R$ 5.000,00 Salário acima de R$ 5.000,00 Multiplicar por: Somar apenas a parcela fixa de: ADMITIDOS ATÉ 15.09.24 1,025 R$ 125,00 DE 16.09.24 A 15.10.24 1,0228 R$ 114,51 DE 16.10.24 A 15.11.24 1,0208 R$ 104,10 DE 16.11.24 A 15.12.24 1,01872 R$ 93,69 DE 16.12.24 A 15.01.25 1,01664 R$ 83,88 DE 16.01.24 A 15.02.25 1,01456 R$ 72,87 DE 16.02.24 A 15.03.25 1,01248 R$ 62,46 DE 16.03.24 A 15.04.25 1,0104 R$52,05 DE 16.04.24 A 15.05.25 1,00832 R$ 41,64 DE 16.05.24 A 15.06.25 1,00624 R$ 31,23 DE 16.06.24 A 15.07.25 1,00416 R$ 20,82 DE 16.07.24 A 15.08.25 1,00208 R$ 10,41 A PARTIR DE 16.08.25 1,000 - O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou, inexistindo este, ao salário de admissão da função correspondente, conforme previsto nas cláusulas nominadas “Pisos Salariais para Empresas em Geral” “Regime Especial de Piso Salarial – REPIS” e “Garantia de Comissionista”.

CLÁUSULA QUARTA - DA CONTRAPARTIDA EM DECORRÊNCIA DA ADOÇÃO DE NOVO ÍNDICE DE SALARIAL

1.Em consideração ao novo índice de reajuste salarial a ser adotado pela MEB a partir de 1 de setembro de 2025, fica garantido a todos os empregados da MEB estabilidade provisória no emprego até 31 de agosto de 2026, vedada a dispensa sem justa causa durante referido período. 2. A estabilidade ora prevista não subsistirá nas hipóteses de dispensa por justa causa pela MEB, ou pedido de demissão apresentado pelo empregado durante o período estabilitário. 3. Caso a MEB precise despedir sem justa causa algum empregado durante o período estabilitário, a MEB se compromete a quitar as diferenças entre o reajuste previsto em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e o reajuste previsto no presente ACT, incidentes sobre verbas salariais e rescisórias, no prazo para quitação das verbas rescisórias legais.

CLÁUSULA QUINTA - SOLUÇÂO DE CONFLITOS

As Partes convencionam que as controvérsias resultantes da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho serão, nos termos do artigo 625 da lei consolidada, dirimidas por uma das Varas da Justiça do Trabalho da cidade de Barueri (SP).

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RATIFICAÇÂO DAS DEMAIS CLAUSULAS DA CCT
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA NORMATIVA
  • CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÂO, REVISÂO, DENÙNCIA, E REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DIVULGAÇÂO DO ACT
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.