Convenção Coletiva

Registro MTE SP001524/2026 · Solicitação MR062456/2025 · registrado em 03/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,05% 51 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS , com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Embu das Artes/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP e Taboão da Serra/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS , com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Embu das Artes/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP e Taboão da Serra/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS QUE POSSUAM ATÉ 20 EMPREGADOS

Ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/09/2025, para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho, conforme segue: a) empregados em geral ..................................................................................................................... R$ 1.941,00 (um mil novecentos e quarenta e um reais) b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral .......................................................R$ 1.555,00 (um mil quinhentos e cinquenta e cinco reais) c) garantia do comissionista................................................................................................................R$ 2.327,00 (dois mil trezentos e vinte e sete reais) Parágrafo único - Considera-se para os fins desta cláusula o total de empregados na empresa no dia 31 de AGOSTO de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS DE 20 (VINTE) EMPREGADOS

Para as empresas com mais de 20 (vinte) empregados ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/09/2025 para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho, conforme segue: a) empregados em geral....................................................................................................................R$ 2.068,00 (dois mil e sessenta e oito reais) b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral........................................................R$ 1.648,00 (um mil seiscentos e quarenta e oito reais) c) garantia do comissionista................................................................................................................R$ 2.448,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e oito reais) Parágrafo único - Considera-se para os fins desta cláusula o total de empregados na empresa no dia 31 de AGOSTO de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA

Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima, conforme valores estabelecidos nas alíneas “ c ” das cláusulas denominadas “SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS QUE POSSUAM ATÉ 20 (VINTE) EMPREGADOS” e “SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS DE 20 (VINTE) EMPREGADOS”, nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/09/24 ATÉ 31/08/25
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PENSE - PROGRAMA ESPECIAL DE NOVIDADES E SUGESTÕES NAS EMPRESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRAZOS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.