Acordo Coletivo

Registro MTE SP001521/2026 · Solicitação MR066996/2025 · registrado em 03/02/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA E FORMA DE APONTAMENTO

De acordo comum entre as partes, a partir da presente data firmam acordo de flexibilização da jornada de trabalho e marcação de ponto por exceção, cujos procedimentos e forma de cumprimento estão estipulados nas clausulas subsequentes.

CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO FLEXÍVEL

O horário flexivel é o horário compreendido entre 07:00 e 10:00 para o inicio da jornada de normal de trabalho e das 16:00 as 19:00 para término da jornada normal de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO

A jornada normal diária de trabalho é de 08 (oito) horas e o horário de expediente normal dos empregados permanecerá inalterado, ou seja das 08:00 as 17:00. Em razão da flexibilização da jornada de trabalho, fica estabelecido que o horário nucleo, isto é das 10:00 as 16:00 todos os empregados abrangidos por este acordo devem obrigatoriamente estar trabalhando em seus respectivos departamentos.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NÃO ELEGÍVEIS AO HORÁRIO FLEXÍVEL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - MARCAÇÃO DE PONTO POR EXCEÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - VALIDAÇÃO E ARQUIVAMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.