Acordo Coletivo

Registro MTE SP001520/2026 · Solicitação MR074594/2025 · registrado em 03/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 45 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Office Boys, Porteiros, Auxiliares de Copa e Cozinha, Cozinheiras, Auxiliares de Escritório, Escriturários, Conferentes de Cargas, Auxiliares de Departamento Pessoal, Chefes de Departamentos, Divisões, Encarregados, Faturistas, Auxiliares de Expedição, Recepcionistas, Atendentes, Diretores-Empregados, Relações Públicas, Vendedores de Frete, Cobradores Comercial, Líderes, Mestres, Fiscal de Plataforma, Pessoal de Zeladoria, Pessoal de Computação em Geral, Contínuos, Ascensoristas, Gerentes Comercial, Administrativo e Financeiro, Bilheteiros, Bagageiros, Agenciadores, Caixas, Auxiliares de Almoxarifado, Auditores, Assessores, Monitores, Mensageiros, Serventes, Publicitários, Auxiliares de Contabilidade, Instrutores, Assistentes, Administradores, Supervisores, Compradores , com abrangência territorial em Votuporanga/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Office Boys, Porteiros, Auxiliares de Copa e Cozinha, Cozinheiras, Auxiliares de Escritório, Escriturários, Conferentes de Cargas, Auxiliares de Departamento Pessoal, Chefes de Departamentos, Divisões, Encarregados, Faturistas, Auxiliares de Expedição, Recepcionistas, Atendentes, Diretores-Empregados, Relações Públicas, Vendedores de Frete, Cobradores Comercial, Líderes, Mestres, Fiscal de Plataforma, Pessoal de Zeladoria, Pessoal de Computação em Geral, Contínuos, Ascensoristas, Gerentes Comercial, Administrativo e Financeiro, Bilheteiros, Bagageiros, Agenciadores, Caixas, Auxiliares de Almoxarifado, Auditores, Assessores, Monitores, Mensageiros, Serventes, Publicitários, Auxiliares de Contabilidade, Instrutores, Assistentes, Administradores, Supervisores, Compradores , com abrangência territorial em Votuporanga/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

As partes acordam que no mês de maio de 2025 os salários contratuais permanecerão inalterados, sem qualquer reajuste. Já a partir do mês de junho de 2025, as partes conciliam os seguintes pisos salariais para as funções adiante mencionadas, constituindo-se no valor mínimo mensal, ou seu equivalente por hora, a pagar para o exercente da função, após aplicado o reajuste previsto na cláusula quarta Faxineiro R$- 1.520,00 mensal Bagageiro R$- 1.520,00 mensal Auxiliar de Portaria R$- 1.520,00 mensal Despachante de serviços Urbanos R$- 1.520,00 mensal Agenciador R$- 1.520,00 mensal Auxiliar Administrativo Jr. R$- 1.590,00 mensal Auxiliar de Escritório R$- 1.766,00 mensal Auxiliar de Trafego R$- 1.828,00 mensal 1- Os valores acima consignados são relativos a jornadas semanais de 44 horas normais. Nas extensões das jornadas de trabalho, a remuneração observará os cômputos das horas extras. As horas noturnas de 52 minutos e 30 segundos terão seus adicionais calculados na forma da lei. 2- A duração normal da jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais; 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários e 8:48 horas diárias de segunda a sexta feira, independentemente da existência de turnos ininterruptos de revezamento, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 7°, inciso XIV da Constituição Federal. 3. Fica acordado entre as partes que na jornada de trabalho limitada a 8 (oito) horas diárias, não fará jus aos funcionários submetidos a turnos ininterruptos de revezamento o recebimento da 7ª e 8ª horas como extras, mantendo o divisor 220, conforme Súmula 423 do TST. 4- Os funcionários admitidos após a data base receberão proporcionalmente o mesmo reajuste, obedecendo à isonomia dos cargos, excluídas as vantagens pessoais. 5- Fica convencionado que o índice de reposição concedido, nos termos do disposto nesta cláusula, representa o zeramento da inflação dos 12 (doze meses) precedentes, ou seja: de 01/05/2024 a 30/04/2025. 6- Fica estabelecido que este Acordo Coletivo prevalece para os funcionários que atuam no transporte regular de passageiros no serviço urbano, exclusivamente para o município de Votuporanga/SP.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As partes acordam que no mês de maio de 2025 , os salários contratuais permanecerão inalterados, sem qualquer reajuste. 1. Ainda ficou acordado que os salários não contemplados com o piso da categoria previsto na cláusula anterior, serão reajustados a partir de junho de 2025, no percentual der 6,00%, sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025: 2. Os f uncionários admitidos após a data base receberão proporcionalmente o mesmo reajuste, obedecendo à isonomia dos cargos, excluídas as vantagens pessoais. 3. Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos do mês de 01 de maio de 2024 e até 30 de abril de 2025, salvo os decorrentes de incorporação, promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. 4. Para Diretores e Gerentes o índice de reajuste salarial será obtido pela livre negociação diretamente com a direção da empresa, ficando garantido as demais cláusulas do acordo naquilo que for pertinente. 5. Fica convencionado que o índice de reposição concedido, nos termos do disposto nesta cláusula, representa o zeramento da inflação dos 12 (doze meses) precedentes, ou seja: de 01/05/2024 a 30/04/2025. 6. Os f uncionários admitidos após a data base receberão proporcionalmente o mesmo reajuste, obedecendo à isonomia dos cargos, excluídas as vantagens pessoais.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO

A empresa fornecera vale adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual de cada funcionário, até 15 dias após o pagamento do salário.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ABONO INDENIZATÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.