Acordo Coletivo
Registro MTE SP001517/2026 · Solicitação MR069921/2025 · registrado em 03/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas , com abrangência territorial em Paulínia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de novembro de 2025 a 06 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas , com abrangência territorial em Paulínia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Para os empregados que trabalham em regime de turno ininterrupto de revezamento fica acordado, nos termos do artigo 7º, XIV do Capítulo II da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, a jornada de 8 (oito) horas de trabalho, com duração média semanal de 36 (trinta e seis) horas, com as necessárias compensações de acordo com a tabela de revezamento e ciclo respectivos.
CLÁUSULA QUARTA - TURMAS DE TRABALHO
A jornada definida na cláusula anterior será realizada por 5 (cinco) turmas em regime de turno ininterrupto de revezamento.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
Para os empregados que trabalharem em turnos ininterruptos de revezamento, nas condições descritas pelas cláusulas 1ª, 2ª e 3ª, fica estabelecido que a base salarial-hora terá como divisor 180 (cento e oitenta) horas mensais, dentro do princípio da inalterabilidade do valor do salário mensal e do repouso alimentação, já vigente, ficando certo que este repouso alimentação (HRA - 9º hora) corresponderá sempre a 12,5% daquele salário básico mensal destacando-se que as empresas concedem o intervalo para refeição. Parágrafo Primeiro. As horas extras decorrentes da dobra de turno serão remuneradas obedecido o divisor de 180 horas, para os empregados submetidos ao turno ininterrupto de revezamento, de acordo com a Convenção Coletiva em vigor. Parágrafo Segundo. O sindicato concorda que a empresa formalize pedido de homologação junto a DRT para regularização do intervalo para o pessoal de turno ininterrupto de revezamento, de hora reduzida de alimentação, bem como a formalizar conjuntamente, ou isoladamente o que vier a ser necessário para tal fim. Parágrafo Terceiro. O Adicional de Turno é pago a base de 23,67% (vinte e três e sessenta e sete por cento) aplicado sobre a remuneração dos empregados que laboram em regime de turno ininterrupto de revezamento, consoante previsto na Convenção Coletiva vigente.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.